STJ AREsp 2679052
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Da atenta leitura das razões de agravo (e-STJ fls. 174/195), observa-se que o aludido alicerce da decisão que negou seguimento ao apelo nobre do Estado de Sergipe foi adequadamente refutado, caracterizando o equívoco, data venia, perpetrado pela decisão aqui vilipendiada O agravo em recurso impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, o Estado de Sergipe demonstrou no agravo em recurso especial ser desnecessária qualquer incursão no contexto fático-probatório dos autos para se analisar e concluir pela violação ao preceito normativo de lei federal indicado (arts. 966, 1.024 e 1.056, todos do CC). Vejamos: .. Vê-se que ficou demonstrou que a matéria discutida não trata de reexame probatório, pois, o agravante não pleiteia a análise do conteúdo dos documentos, pelo contrário, necessita tão somente que se reconheça a violação aos arts. 966, 1.024 e 1.056, todos do CC. Com isso, foi demonstrada no agravo a dispensabilidade da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. E considerando que houve a impugnação ao fundamento do acórdão recorrido, não há óbice para o conhecimento do recurso especial. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.