Decisão · STJ

STJ AREsp 2484588

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-09-15publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.361.900/SP, representativo de controvérsia, assentou que os profissionais com diploma em educação física na modalidade de licenciatura de graduação plena estão impossibilitados de atuar em área destinada a profissional que concluiu o curso na modalidade de bacharelado. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido que foram preenchidos os requisitos para o exercício das atividades nos demais setores da educação física, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, alterar as conclusões do acórdão recorrido, acolhendo as alegações recursais, demandaria a análise de procedimento previsto em Resoluções 1/2002 e 2/2002 do CNE, o que não se coaduna com via eleita, porquanto não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois "não espera que o STJ analise todo o contexto fático probatório dos autos e sim afaste a premissa mal valorada pelo acórdão regional de que a AGRAVADA, formada em curso de licenciatura em educação física, poderá exercer a profissão em qualquer área de atuação" (fl. 822). Sustenta que o entendimento da Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.361.900/SP é no sentido de que os profissionais formados no curso de licenciatura de graduação plena em educação física não podem atuar na área do profissional que concluiu o curso de bacharelado em educação física. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 833). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.361.900/SP, representativo de controvérsia, assentou que os profissionais com diploma em educação física na modalidade de licenciatura de graduação plena estão impossibilitados de atuar em área destinada a profissional que concluiu o curso na modalidade de bacharelado. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido que foram preenchidos os requisitos para o exercício das atividades nos demais setores da educação física, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, alterar as conclusões do acórdão recorrido, acolhendo as alegações recursais, demandaria a análise de procedimento previsto em Resoluções 1/2002 e 2/2002 do CNE, o que não se coaduna com via eleita, porquanto não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →