Decisão · STJ

STJ AREsp 2830634

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por MARCOS FRANCISCO DA SILVA e outro ao acórdão da Segunda Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 3.351): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante o óbice disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. Em suas razões, os embargantes apontam vícios na decisão embargada. Para tanto, sustentam que "A par do entendimento deste Sodalício expressado no aresto embargado, de fato, pequena omissão se tira, pois, o agravo interposto expressamente combateu a matéria de fundo, qual seja, a correta aplicação da lei, vale anotar, do artigo 9º do Decreto Federal 20.910/32, o que reflete na manifesta violação a legalidade, em especial ao artigo 5, incisos II, XXXVI, da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 3.366). Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração para que se pronuncie expressamente quanto à ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI, e 93, IX, da CF/1988. Não houve impugnação, conforme certidão de fl. 3.375 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →