STJ RHC 193043
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DELITO. ILICITUDE DE PROVA DIGITAL (PRINTS DE WHATSAPP). NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa sustenta: (i) decadência do direito de representação da vítima, ante o decurso do prazo de seis meses; (ii) ilicitude das provas consistentes em prints de conversas de WhatsApp, por violação da cadeia de custódia; e (iii) nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação. Requer o reconhecimento da decadência ou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o crime de injúria racial é imprescritível e de ação penal pública incondicionada, afastando a alegada decadência do direito de representação; (ii) verificar se as provas digitais (prints de WhatsApp) são ilícitas por ausência de garantia da cadeia de custódia; (iii) analisar se a denúncia é inepta por ausência de motivação idônea e por não apreciar as alegações defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal) é imprescritível e de ação penal pública incondicionada, por se enquadrar como espécie do gênero racismo, nos termos da Lei n. 7.716/1989 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 154.248/DF, relator Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 28/10/2021) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.849.696/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/6/2020). Assim, não há falar em decadência do direito de representação. 4. A consolidação desse entendimento é anterior à Lei n. 14.532/2023, de modo que a decisão não implica aplicação retroativa de norma incriminadora, mas mera interpretação consolidada da lei vigente à época dos fatos. 5. A denúncia apresenta narrativa fática clara e congruente, descrevendo adequadamente a conduta imputada, o contexto, os elementos probatórios e a tipificação penal, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e assegurando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. As provas digitais (prints de conversas de WhatsApp) não configuram prova ilícita, pois foram apresentadas voluntariamente pela vítima, corroboradas por outros elementos colhidos em inquérito - inclusive confissão da investigada -, inexistindo demonstração de adulteração ou manipulação que comprometa a cadeia de custódia. 7. A alegação de ilicitude probatória e de quebra da cadeia de custódia carece de prova pré-constituída e demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. O agravo regimental não trouxe novos fundamentos capazes de modificar a decisão anterior, devendo ser mantida a conclusão de que há justa causa para o prosseguimento da ação penal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELAINE RAFAELA LOPES LEITÃO contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve decadência do direito de representação da vítima, porque os fatos teriam ocorrido em 26/9/2020 e 14/12/2020, o prazo legal de 6 meses se encerrou em 14/6/2021, e a representação apenas foi noticiada em 3/12/2021 ou, ainda, a notícia-crime só foi apresentada em 12/3/2022. Sustenta a distinção entre prescrição e decadência e afirma que, à época dos fatos, a injúria racial era de ação pública condicionada à representação, sendo vedada a retroação da Lei n. 14.532/2023 para prejudicar a agravante. Argumenta que os prints de conversas de WhatsApp juntados pela vítima são provas ilícitas, por serem tecnicamente manipuláveis, com risco de adulteração, exclusão de mensagens e alteração da ordem cronológica, o que viola a cadeia de custódia e torna impossível à defesa comprovar a integridade do conteúdo. Defende o desentranhamento dessas provas e de todas as delas derivadas, com base no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, apontando que a "confissão" seria fruto da mesma fonte viciada, sem demonstração de origem independente. Expõe que o recebimento da denúncia foi fundamentado de forma genérica, sem apreciação das alegações defensivas sobre decadência e ilicitude probatória, o que caracterizaria nulidade por ausência de motivação suficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para reconhecer a decadência do direito de representação da vítima, ou a ausência de justa causa para a ação penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DELITO. ILICITUDE DE PROVA DIGITAL (PRINTS DE WHATSAPP). NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa sustenta: (i) decadência do direito de representação da vítima, ante o decurso do prazo de seis meses; (ii) ilicitude das provas consistentes em prints de conversas de WhatsApp, por violação da cadeia de custódia; e (iii) nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação. Requer o reconhecimento da decadência ou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o crime de injúria racial é imprescritível e de ação penal pública incondicionada, afastando a alegada decadência do direito de representação; (ii) verificar se as provas digitais (prints de WhatsApp) são ilícitas por ausência de garantia da cadeia de custódia; (iii) analisar se a denúncia é inepta por ausência de motivação idônea e por não apreciar as alegações defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal) é imprescritível e de ação penal pública incondicionada, por se enquadrar como espécie do gênero racismo, nos termos da Lei n. 7.716/1989 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 154.248/DF, relator Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 28/10/2021) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.849.696/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/6/2020). Assim, não há falar em decadência do direito de representação. 4. A consolidação desse entendimento é anterior à Lei n. 14.532/2023, de modo que a decisão não implica aplicação retroativa de norma incriminadora, mas mera interpretação consolidada da lei vigente à época dos fatos. 5. A denúncia apresenta narrativa fática clara e congruente, descrevendo adequadamente a conduta imputada, o contexto, os elementos probatórios e a tipificação penal, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e assegurando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. As provas digitais (prints de conversas de WhatsApp) não configuram prova ilícita, pois foram apresentadas voluntariamente pela vítima, corroboradas por outros elementos colhidos em inquérito - inclusive confissão da investigada -, inexistindo demonstração de adulteração ou manipulação que comprometa a cadeia de custódia. 7. A alegação de ilicitude probatória e de quebra da cadeia de custódia carece de prova pré-constituída e demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. O agravo regimental não trouxe novos fundamentos capazes de modificar a decisão anterior, devendo ser mantida a conclusão de que há justa causa para o prosseguimento da ação penal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental improvido.