STJ AREsp 2586633
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO IMEDIATA DO ART. 35, "A" E "C", DA LEI 4.886/65. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, consignando que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente os pontos controvertidos. 2. Afastada a correlação imediata do art. 35, "a" e "c", da Lei 4.886/65, por demandar revisão das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido. 3. Aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ante a necessidade de reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil); b) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas; c) ausência de correlação imediata do art. 35, "a" e "c", da Lei 4.886/65 com o caso concreto (fls. 444-446). Nas razões do presente agravo interno (fls. 450-458), a parte agravante sustenta omissão quanto à notificação recebida em 21/6/2013 e à data da desídia na prestação dos serviços, afirmando negativa de prestação jurisdicional. Aduz violação do art. 35, "a" e "c", da Lei 4.886/65 como causa excludente da indenização do art. 27, "j", defendendo que a desídia da recorrida desde 2013 exonera o dever de indenizar. Argumenta não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de aplicação literal da lei e de revaloração jurídica das provas, com base em elementos documentais e orais, e pede o conhecimento e provimento do recurso especial. Impugnação ao agravo interno às fls. 462-466, na qual a parte agravada alega que o agravo interno repete argumentos do recurso não conhecido; busca reexame de provas e circunstâncias fáticas cobertas pela Súmula 7/STJ; e que a inadimplência da agravante foi reconhecida em ação própria, justificando a rescisão e a indenização. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO IMEDIATA DO ART. 35, "A" E "C", DA LEI 4.886/65. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, consignando que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente os pontos controvertidos. 2. Afastada a correlação imediata do art. 35, "a" e "c", da Lei 4.886/65, por demandar revisão das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido. 3. Aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ante a necessidade de reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.