STJ AREsp 2590068
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VALOR DO ALUGUEL. PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISS ÃO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO VALOR COMETIDO PELA RECORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do TJRJ que fixou o valor do aluguel mensal em R$ 50.670,00 e reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes. 2. A Corte de origem examinou, de modo específico, a correta identificação do imóvel, os elementos considerados na perícia para a fixação do valor locatício e as impugnações apresentadas pela agravante. 3. O fato de a decisão ter sido desfavorável à recorrente não configura afronta ao art. 1.022 do CPC, afastando a alegação de violação a esse dispositivo. 4. A indicação incorreta do valor do aluguel foi feita pela própria agravante, não havendo participação dos agravados nesse equívoco. Ausência de ofensa ao art. 77, II, do CPC. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ. 6. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, quanto ao valor do aluguel, realmente demandaria o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Lojas Americanas S.A. - Em recuperação judicial, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão singular de fls. 1.088/1.092, que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇAO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. Elementos constantes dos autos que demonstram que a prova pericial foi realizada com base no imóvel objeto da renovatória, indicado na inicial e com seus dados específicos, como área e localização. 2. Em que pese o equívoco na indicação do valor do aluguel - exordial da demanda de origem - nos termos sustentados pela Autora, ora segunda Apelante, exsurge da prova técnica e da Impugnação a ela oposta pela Autora, ora segunda Recorrente, que a prestação jurisdicional foi dada em relação ao imóvel que, de fato, é objeto da relação contratual entabulada entre as partes, sendo certo que a Autora, ora segunda Apelante, em seu Apelo, não se insurgiu contra a metodologia de cálculo ou outros fatores técnicos da prova pericial. 3. Outrossim, perfeitamente justificável a variação do valor do aluguel, considerado o lapso temporal de aproximadamente 10 anos entre a última renovação e a perícia realizada nos autos. 4. Pretensão da autora apelante de cassação da sentença que não merece, pois, acolhida. 5. Hipótese que trata de lide de mero acertamento, visto que as partes não se opuseram à renovação da relação locatícia. Assim, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos moldes requeridos no Apelo interposto pelos Réus, ora primeiros Apelantes, à luz do insculpido no art. 86 do CPC/15. Precedentes. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao deixar de se manifestar sobre fundamentos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação das regras do devido processo legal e da ampla defesa. Quanto à suposta ofensa ao art. 77, II, do CPC, sustenta que os recorridos agiram de forma desleal ao se aproveitarem de erro material na petição inicial sobre o valor do aluguel, embora cientes da real extensão do imóvel objeto da ação renovatória. Argumenta, também, que houve violação ao art. 72, II, da Lei nº 8.245/1991, o qual teria sido expressamente invocado nos embargos de declaração, sendo indevida a alegação de ausência de prequestionamento, pois a matéria foi devidamente ventilada na instância de origem. Além disso, teria sido indevidamente aplicada a Súmula 211 do STJ, pois a questão federal foi suscitada oportunamente nos autos, configurando prequestionamento suficiente à admissibilidade do recurso especial. Haveria, por fim, indevida aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que o recurso especial não pretende o reexame de cláusulas contratuais ou de matéria fática, mas sim a análise de questão jurídica objetiva sobre a correta aplicação das normas processuais e locatícias ao caso concreto. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas nas fls. 1.108/1.116. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VALOR DO ALUGUEL. PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISS ÃO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO VALOR COMETIDO PELA RECORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do TJRJ que fixou o valor do aluguel mensal em R$ 50.670,00 e reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes. 2. A Corte de origem examinou, de modo específico, a correta identificação do imóvel, os elementos considerados na perícia para a fixação do valor locatício e as impugnações apresentadas pela agravante. 3. O fato de a decisão ter sido desfavorável à recorrente não configura afronta ao art. 1.022 do CPC, afastando a alegação de violação a esse dispositivo. 4. A indicação incorreta do valor do aluguel foi feita pela própria agravante, não havendo participação dos agravados nesse equívoco. Ausência de ofensa ao art. 77, II, do CPC. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ. 6. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, quanto ao valor do aluguel, realmente demandaria o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 7. Agravo interno a que se nega provimento.