STJ REsp 2193342
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS EM SUA TOTALIDADE NESTA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que negou provimento ao recurso especial concluiu, em resumo, que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a suposta omissão traduzia pretensão de novo exame da controvérsia; b) o julgamento do recurso não extrapolou os limites estabelecidos pela defesa em suas razões recursais, diante do pleito de revisão da dosimetria da pena; c) a apelação é dotada de efeito devolutivo amplo, o que justifica o exame da matéria pelo Tribunal a quo; d) em caso semelhante, a jurisprudência desta Corte Superior já afastou a aplicação do art. 10 do CPC ao processo penal; e) de toda forma, era possível a concessão de habeas corpus, de ofício, pela Corte estadual, uma vez que não há, no requerimento formulado na denúncia, menção expressa ao valor que se entendia devido, o que destoa da jurisprudência do STJ. 2. No agravo em análise, o Ministério Público estadual direciona seu questionamento ao último ponto da decisão combatida, mas nada diz sobre as demais questões. 3. Vê-se, portanto, que o agravante deixou de rebater a totalidade de fundamentos exarados na decisão recorrida, especialmente quanto à ausência de violação do art. 619 do CPP e à inaplicabilidade do disposto no art. 10 do CPC ao processo penal. 4. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de decisão em que neguei provimento ao recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta que era possível extrair da denúncia o requerimento de "reparação do prejuízo à vítima, consistente no valor que deixou de ser restituído. Se a res furtiva consistiu em cerca de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e somente foi recuperada a quantia de R$ 24.650,00 (vinte e quatro mil seiscentos e cinquenta reais), por óbvio que a reparação do prejuízo é no valor de R$ 95.350,00 (noventa e cinco mil, trezentos e cinquenta reais)" (fl. 538). Postula, dessa forma, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que dê provimento ao recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS EM SUA TOTALIDADE NESTA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que negou provimento ao recurso especial concluiu, em resumo, que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a suposta omissão traduzia pretensão de novo exame da controvérsia; b) o julgamento do recurso não extrapolou os limites estabelecidos pela defesa em suas razões recursais, diante do pleito de revisão da dosimetria da pena; c) a apelação é dotada de efeito devolutivo amplo, o que justifica o exame da matéria pelo Tribunal a quo; d) em caso semelhante, a jurisprudência desta Corte Superior já afastou a aplicação do art. 10 do CPC ao processo penal; e) de toda forma, era possível a concessão de habeas corpus, de ofício, pela Corte estadual, uma vez que não há, no requerimento formulado na denúncia, menção expressa ao valor que se entendia devido, o que destoa da jurisprudência do STJ. 2. No agravo em análise, o Ministério Público estadual direciona seu questionamento ao último ponto da decisão combatida, mas nada diz sobre as demais questões. 3. Vê-se, portanto, que o agravante deixou de rebater a totalidade de fundamentos exarados na decisão recorrida, especialmente quanto à ausência de violação do art. 619 do CPP e à inaplicabilidade do disposto no art. 10 do CPC ao processo penal. 4. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto. 5. Agravo regimental não conhecido.