Decisão · STJ

STJ AREsp 2984095

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, realizada apenas em nome do advogado via Diário Oficial, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de configurar cerceamento de defesa e prejuízo processual. 3. O acórdão recorrido concluiu que o agravante foi pessoalmente intimado para a primeira perícia, não compareceu nem justificou sua ausência, e permaneceu inerte após a segunda ausência, sendo declarada a preclusão da prova pericial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal para a perícia médica, alegada pelo agravante, configura nulidade processual e cerceamento de defesa, e se a análise dessa alegação demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A análise da alegação de ausência de intimação pessoal para a perícia médica exige o reexame de documentos e fatos constantes dos autos, como a forma de comunicação do ato processual, a ciência do agravante sobre a data e local da perícia, e a relevância da prova pericial para o caso, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido estabeleceu como fato incontroverso que o agravante foi pessoalmente intimado para a primeira perícia, não compareceu nem justificou sua ausência, e permaneceu inerte após a segunda ausência, configurando a preclusão da prova pericial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, salvo para revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pelo agravante. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alegou o recorrente, em síntese, que não foi intimado pessoalmente para comparecimento à perícia médica designada, sendo a intimação realizada apenas em nome do advogado via Diário Oficial, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustentou, ainda, afronta aos artigos 274, 275, 474 e 485, §1º, do Código de Processo Civil, que exigem intimação pessoal da parte para atos que devem ser cumpridos pessoalmente, como a perícia médica, e ao artigo 280 do CPC, que prevê a nulidade das intimações não realizadas conforme a lei. Argumentou que a ausência de intimação pessoal impossibilitou a produção de prova essencial à demonstração dos danos alegados, configurando cerceamento de defesa e prejuízo processual, além de contrariar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de intimação pessoal para realização de perícia médica. Diante da decisão de inadmissão, Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, realizada apenas em nome do advogado via Diário Oficial, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de configurar cerceamento de defesa e prejuízo processual. 3. O acórdão recorrido concluiu que o agravante foi pessoalmente intimado para a primeira perícia, não compareceu nem justificou sua ausência, e permaneceu inerte após a segunda ausência, sendo declarada a preclusão da prova pericial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal para a perícia médica, alegada pelo agravante, configura nulidade processual e cerceamento de defesa, e se a análise dessa alegação demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A análise da alegação de ausência de intimação pessoal para a perícia médica exige o reexame de documentos e fatos constantes dos autos, como a forma de comunicação do ato processual, a ciência do agravante sobre a data e local da perícia, e a relevância da prova pericial para o caso, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido estabeleceu como fato incontroverso que o agravante foi pessoalmente intimado para a primeira perícia, não compareceu nem justificou sua ausência, e permaneceu inerte após a segunda ausência, configurando a preclusão da prova pericial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, salvo para revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pelo agravante. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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