Decisão · STJ

STJ AREsp 3016145

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Súmulas n. 83 e 7, STJ. Interpretação do Art. 145 da LEP. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83, STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou adequadamente o óbice sumular, apresentando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e argumentando que a matéria controvertida (interpretação do art. 145 da LEP) ainda comporta dissenso. Alega, ainda, que não pretende o reexame de provas, mas apenas a interpretação do dispositivo legal pelas Cortes Superiores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 83 e 7, STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, o agravante demonstre, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ, que a orientação jurisprudencial adotada no acórdão recorrido diverge do entendimento pacificado nesta Corte. No caso, os precedentes apresentados pelo agravante são anteriores e oriundos de Tribunal de Justiça estadual, o que é insuficiente para afastar o óbice. 5. A alegação genérica de que "a matéria ainda comporta dissenso" ou de que "a jurisprudência não está pacificada" não é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo imprescindível a demonstração concreta de divergência jurisprudencial com base em precedentes do STJ. 6. Quanto à Súmula n 7, STJ, a decisão recorrida fundamentou-se em elementos concretos dos autos, como o regime de cumprimento anterior e a notícia de suposta prática de novos delitos durante o período de prova, para determinar a expedição de mandado de prisão. Alterar tal conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 7. A suspensão do livramento condicional, prevista no art. 145 da LEP, não autoriza automaticamente a expedição de mandado de prisão, mas, no caso concreto, a decisão foi fundamentada em circunstâncias específicas, afastando a alegação de automatismo. 8. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para afastar o óbice da Súmula n 83, STJ, é necessário demonstrar, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ, que a orientação jurisprudencial adotada no acórdão recorrido diverge do entendimento pacificado nesta Corte. 2. A inobservância do art. 145 da LEP não foi configurada no caso concreto, pois a decisão de expedição de mandado de prisão foi fundamentada em circunstâncias específicas, afastando a alegação de automatismo. 3. O reexame de contexto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 145; Súmulas nº 7 e 83, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.232.423/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO DE LOURDES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 338-342). Nas razões do agravo, o recorrente argumenta, em síntese, que impugnou adequadamente os óbices sumulares nas razões do agravo em recurso especial, ao sustentar que a matéria controvertida (interpretação do art. 145 da LEP) ainda comporta dissenso em diversos Tribunais, e apresentou dois precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconhecem que a prática de novo crime durante o livramento condicional não enseja automaticamente a prisão cautelar. Sustenta que não pretende o reexame de provas, mas apenas a interpretação do art. 145 da LEP pelas Cortes Superiores, e diferencia valoração da prova de reexame de prova s. Afirma que o recurso especial exerce papel essencial na uniformização da interpretação da legislação federal, e que a invocação da Súmula n. 83, STJ não poderia prevalecer quando a matéria ainda comporta divergência (fls. 347-361). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Súmulas n. 83 e 7, STJ. Interpretação do Art. 145 da LEP. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83, STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou adequadamente o óbice sumular, apresentando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e argumentando que a matéria controvertida (interpretação do art. 145 da LEP) ainda comporta dissenso. Alega, ainda, que não pretende o reexame de provas, mas apenas a interpretação do dispositivo legal pelas Cortes Superiores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 83 e 7, STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, o agravante demonstre, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ, que a orientação jurisprudencial adotada no acórdão recorrido diverge do entendimento pacificado nesta Corte. No caso, os precedentes apresentados pelo agravante são anteriores e oriundos de Tribunal de Justiça estadual, o que é insuficiente para afastar o óbice. 5. A alegação genérica de que "a matéria ainda comporta dissenso" ou de que "a jurisprudência não está pacificada" não é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo imprescindível a demonstração concreta de divergência jurisprudencial com base em precedentes do STJ. 6. Quanto à Súmula n 7, STJ, a decisão recorrida fundamentou-se em elementos concretos dos autos, como o regime de cumprimento anterior e a notícia de suposta prática de novos delitos durante o período de prova, para determinar a expedição de mandado de prisão. Alterar tal conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 7. A suspensão do livramento condicional, prevista no art. 145 da LEP, não autoriza automaticamente a expedição de mandado de prisão, mas, no caso concreto, a decisão foi fundamentada em circunstâncias específicas, afastando a alegação de automatismo. 8. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para afastar o óbice da Súmula n 83, STJ, é necessário demonstrar, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ, que a orientação jurisprudencial adotada no acórdão recorrido diverge do entendimento pacificado nesta Corte. 2. A inobservância do art. 145 da LEP não foi configurada no caso concreto, pois a decisão de expedição de mandado de prisão foi fundamentada em circunstâncias específicas, afastando a alegação de automatismo. 3. O reexame de contexto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 145; Súmulas nº 7 e 83, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.232.423/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
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