STJ REsp 2224292
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requisitos legais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em condenação por crimes de trânsito culposos praticados sob influência de álcool, antes da vigência da Lei nº 14.071/2020. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível no caso concreto, considerando os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal e a gravidade dos fatos apurados. III. Razões de decidir 3. A vedação à substituição da pena, introduzida pelo art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 14.071/2020), não se aplica ao caso concreto, por se tratar de norma penal mais gravosa, cuja aplicação é estritamente prospectiva, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que cabível para crimes culposos, não é automática, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos subjetivos previstos nos incisos II e III do art. 44 do Código Penal. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa do benefício com base em elementos concretos, como a gravidade das consequências do crime (morte de duas vítimas e sequelas permanentes em outra) e a culpabilidade acentuada do recorrente, que dirigia embriagado e em alta velocidade. 6. A análise da gravidade da conduta e de suas consequências, para fins de substituição da pena, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a reforma da decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em crimes culposos, exige o preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no art. 44, incisos II e III, do Código Penal. 2. A gravidade concreta dos fatos e a culpabilidade acentuada do agente podem justificar a negativa da substituição da pena, desde que devidamente fundamentada. 3. A análise de elementos fático-probatórios para reavaliar a gravidade da conduta e suas consequências é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 44, incisos II e III; CTB, art. 312-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINCOLN DE SOUZA PETRONILHO contra decisão da minha relatoria que negou provimento ao recurso especial interposto. Neste agravo regimental, o insurgente, repisa as razões do recurso especial, pugnando pelo provimento do recurso e, no mérito, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requisitos legais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em condenação por crimes de trânsito culposos praticados sob influência de álcool, antes da vigência da Lei nº 14.071/2020. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível no caso concreto, considerando os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal e a gravidade dos fatos apurados. III. Razões de decidir 3. A vedação à substituição da pena, introduzida pelo art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 14.071/2020), não se aplica ao caso concreto, por se tratar de norma penal mais gravosa, cuja aplicação é estritamente prospectiva, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que cabível para crimes culposos, não é automática, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos subjetivos previstos nos incisos II e III do art. 44 do Código Penal. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa do benefício com base em elementos concretos, como a gravidade das consequências do crime (morte de duas vítimas e sequelas permanentes em outra) e a culpabilidade acentuada do recorrente, que dirigia embriagado e em alta velocidade. 6. A análise da gravidade da conduta e de suas consequências, para fins de substituição da pena, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a reforma da decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em crimes culposos, exige o preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no art. 44, incisos II e III, do Código Penal. 2. A gravidade concreta dos fatos e a culpabilidade acentuada do agente podem justificar a negativa da substituição da pena, desde que devidamente fundamentada. 3. A análise de elementos fático-probatórios para reavaliar a gravidade da conduta e suas consequências é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 44, incisos II e III; CTB, art. 312-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.