Decisão · STJ

STJ REsp 2217738

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILLIAM ALVES RODRIGUES contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 812-813): Por meio da análise do recurso de WILLIAM ALVES RODRIGUES, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: .. . Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que "considerando o que preconiza o artigo 927 e 1040, inciso II, ambos do CPC, mister a adequação do repetitivo, assim, requer seja conhecido o presente agravo interno e, no mérito acolhido para que se manifeste acerca da necessidade de adequação ao Tema 1.105/STJ, de modo a garantir a incidência dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ, isto é, até a decisão que reconhece o direito ao benefício previdenciário, in casu, na data do v. Acórdão proferido pelo E. TRF3 em 13/06/2016, ante a sentença de primeiro grau improcedente" (e-STJ, fl. 820). Defende a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 817-825). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 849). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido.
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