Decisão · STJ

STJ REsp 1322311

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2012-05-11publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCLUSÃO DE ASTREINTES SÚMULAS 284/STF; 211 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 284/STF, 211 e 7/STJ, com prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. Na origem, execução de título judicial proposta contra Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para excluir das contas de liquidação o valor das astreintes, por ausência de intimação pessoal da devedora, aplicando a Súmula 410/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias, especialmente do art. 134 do CPC/1973, impede o acesso à instância especial, por ausência do requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma clara, os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, nem sua relevância para o deslinde da controvérsia, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF. 5. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, especialmente por não atacar o fundamento de que não é vedado ao juiz excluir ou alterar o valor das astreintes, de ofício, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 6. Infirmar as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de intimação pessoal (Súmula 410/STJ), esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório. 7. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois os óbices que impedem o exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional também inviabilizam o exame pela alínea c. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOVA CINTRA contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 284/STF; 211 e 7/STJ, com prejudicialidade do dissídio. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) nulidade da decisão agravada por realização de triplo juízo de admissibilidade; preclusão consumativa e violação à segurança jurídica (decisão de fls. 821/822); ii) demonstração dos pontos omissos e obscuros do acórdão; ausência de violação à Súmula 211/STJ; desnecessidade de revolvimento fático e existência de dissídio sobre a suficiência da ciência pelo advogado para a fluência das astreintes. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 899-925). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCLUSÃO DE ASTREINTES SÚMULAS 284/STF; 211 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 284/STF, 211 e 7/STJ, com prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. Na origem, execução de título judicial proposta contra Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para excluir das contas de liquidação o valor das astreintes, por ausência de intimação pessoal da devedora, aplicando a Súmula 410/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias, especialmente do art. 134 do CPC/1973, impede o acesso à instância especial, por ausência do requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma clara, os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, nem sua relevância para o deslinde da controvérsia, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF. 5. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, especialmente por não atacar o fundamento de que não é vedado ao juiz excluir ou alterar o valor das astreintes, de ofício, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 6. Infirmar as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de intimação pessoal (Súmula 410/STJ), esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório. 7. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois os óbices que impedem o exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional também inviabilizam o exame pela alínea c. 8. Agravo interno desprovido.
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