STJ HC 1036653
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual se buscava a cessação de suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, considerando seus predicados pessoais favoráveis e a incompatibilidade da segregação cautelar com eventual regime prisional a ser imposto em caso de condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já analisados e rejeitados na decisão agravada é suficiente para alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão preventiva da recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (27,6 g de cocaína e 134,79 g de crack), que evidenciam a periculosidade da paciente e justificam a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada não é cabível na via do habeas corpus, pois tal exame depende de cognição exauriente de fatos e provas, a ser realizada pelo juízo de primeiro grau. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para atender ao objetivo de garantir a ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados na decisão agravada, sem a apresentação de novos fundamentos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada não é cabível na via do habeas corpus, devendo ser realizada pelo juízo de primeiro grau após cognição exauriente. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ELIANA CRISTINA SILVA contra decisão da minha lavra na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão está às fls. 118-120. No agravo regimental interposto às fls. 125-131, a recorrente reproduz os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na inexistência de elementos suficientes para impor a prisão preventiva, em especial, diante dos predicados pessoais que lhe são favoráveis, além do fato de que, eventual condenação, implicaria na imposição de regime prisional incompatível com a segregação cautelar. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual se buscava a cessação de suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, considerando seus predicados pessoais favoráveis e a incompatibilidade da segregação cautelar com eventual regime prisional a ser imposto em caso de condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já analisados e rejeitados na decisão agravada é suficiente para alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão preventiva da recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (27,6 g de cocaína e 134,79 g de crack), que evidenciam a periculosidade da paciente e justificam a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada não é cabível na via do habeas corpus, pois tal exame depende de cognição exauriente de fatos e provas, a ser realizada pelo juízo de primeiro grau. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para atender ao objetivo de garantir a ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados na decisão agravada, sem a apresentação de novos fundamentos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada não é cabível na via do habeas corpus, devendo ser realizada pelo juízo de primeiro grau após cognição exauriente. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.