STJ AREsp 2659737
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - de que "o embargante afirmou em sua petição de aditamento aos embargos à execução a ocorrência de excesso de execução"; de que "o embargante alega genericamente excesso de execução, sem apontar o valor que entende devido e nem elaborar demonstrativo de cálculo"; de que não há falar em cerceamento de defesa; de que "não existe qualquer nulidade no auto de infração"; bem como de que "a higidez do título que embasa a presente execução não restou ilidida" (e-STJ, fls. 540-542) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 1.465.750/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017). 4. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "não são devidos honorários sucumbenciais a favor da União Federal nos embargos à execução fiscal improcedentes, uma vez que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui a condenação do devedor em honorários na referida ação antiexacional" (e-STJ, fl. 543) - vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 727): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA CDA. ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não pretende reexaminar os fatos e as provas dos autos, mas ver analisadas e fundamentadamente decididas as suas alegações de ofensa à legislação infraconstitucional (aos arts. 7º, 85, § 3º, 141, 369, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do CPC/2015, aos arts. 202, inciso III, e 203, ambos do Código Tributário Nacional, e ao art. 2º, § 6º, da Lei n. 6.830/1980). Destaca que a União cobra da ora agravante "supostos créditos tributários lastreados em títulos executivos nulos de pleno direito, porque emitidos sem a observância dos requisitos legais, tendo o Tribunal a quo, ademais, além de desconsiderado esse relevante tema, impedido a empresa de produzir a sua principal prova (pericial contábil), para demonstrar que nada deve ao fisco e que o cálculo do tributo está incorreto (especialmente no que se refere à inclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS em suas bases de incidência)" - (e-STJ, fl. 744). Reitera a ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto ao fato de que não pautou suas razões de defesa no instituto jurídico do excesso de execução de que trata o art. 917 do CPC/2015; de que, em se tratando de excesso de execução, a memória de cálculo seria dispensável na presente demanda, por envolver cálculos complexos que dependem de prova pericial; de que a não realização da produção da prova pericial representa notório cerceamento de defesa; de que as certidões de dívida ativa citam artigos genéricos relativos à cobrança da COFINS, do PIS e do IRRF; de que a manutenção da cobrança acarretará o enriquecimento injustificado da Fazenda Pública; bem como de que os encargos decorrentes do Decreto-Lei n. 1.025/1969 devem ser excluídos da dívida executada, de modo que os honorários sejam arbitrados conforme o art. 85 do CPC/2015. Afirma que a aplicação do art. 917 do CPC/2015 vulnera o disposto no art. 141 do CPC/2015, uma vez que implica julgamento dos embargos à execução fiscal fora dos limites propostos pela recorrente, bem como que a complexidade dos cálculos exigidos pelo acórdão recorrido é evidente, sendo mister a realização de prova pericial técnica para quantificar o valor a ser expurgado das CDA"s. Aduz, ainda, cerceamento de defesa, a nulidade das CDA"s que lastreiam a execução fiscal, bem como a exclusão da dívida exequenda dos valores dos encargos legais decorrentes do Decreto-Lei n.º 1.025/1969. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 764). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - de que "o embargante afirmou em sua petição de aditamento aos embargos à execução a ocorrência de excesso de execução"; de que "o embargante alega genericamente excesso de execução, sem apontar o valor que entende devido e nem elaborar demonstrativo de cálculo"; de que não há falar em cerceamento de defesa; de que "não existe qualquer nulidade no auto de infração"; bem como de que "a higidez do título que embasa a presente execução não restou ilidida" (e-STJ, fls. 540-542) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 1.465.750/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017). 4. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "não são devidos honorários sucumbenciais a favor da União Federal nos embargos à execução fiscal improcedentes, uma vez que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui a condenação do devedor em honorários na referida ação antiexacional" (e-STJ, fl. 543) - vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.