STJ AREsp 2877876
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA MVV ENGENHARIA LTDA e VITERLEI ANTONIO VICTOR contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem: a inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; a incidência da Súmula 282/STF; e a incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada está equivocada ao aplicar a Súmula 182/STJ, porque o seu agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem. Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito e de revaloração jurídica, e invoca o princípio da dialeticidade, bem como dispositivos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além de precedentes que, segundo afirma, autorizariam o conhecimento do agravo e do recurso especial (fls. 612-619). Aduz que o agravo é tempestivo e que possui legitimidade, interesse recursal e regularidade formal (fls. 612-613). Defende, ainda, que o Tribunal de origem teria realizado juízo de mérito indevido na admissibilidade e que não haveria óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, apontando suposta negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, bem como responsabilidade exclusiva da parte adversa pelo inadimplemento (fls. 575-586). Impugnação ao agravo interno às fls. 625-636, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (princípio da dialeticidade), requer o não conhecimento com base nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e postula a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma. Argumenta a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e também da Súmula 7/STJ, por se tratar de pretensão de reexame de provas (fls. 625-633). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.