Decisão · STJ

STJ REsp 1622930

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2013-09-24publicado em 2025-11-27
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca das questões pontuadas, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CONSTRUTORA CAPPELLANO LTDA. contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: 8. "Data maxima venia", na hipótese em testilha torna-se claro que ocorreu afronta ao artigo 535 do CPC de 1973 - e será mais adiante melhor demonstrado - na medida em que, apesar de o V. Acórdão Recorrido, de lavra do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecer, expressamente, a necessidade de produção de prova no curso da ação, repudiou a prova pericial produzida, a despeito da admissão da necessidade de sua produção para as questões controvertidas, assim como ocorreu na hipótese emergente dos presentes autos, laborando, assim, de forma contraditória. .. 19. Dessa forma, a ora Agravante, vem requerer seja reformada a R. Decisão Agravada, se antes não for reconsiderada, com a finalidade de que seja devidamente reconhecida a afronta ao artigo 535 do CPC/1973, e ainda, com fundamento no artigo 278 de CPC/15, uma vez evidenciada a nulidade dos VV. acórdãos recorridos, determinar a baixa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja proferida nova decisão, apreciando-se todos os pontos enfocados nos Embargos de Declaração opostos e ora reiterados, caso essa C. Corte não entenda viável o julgamento definitivo do Especial. .. 25. De modo a contextualizar essa C. Corte Superior, bem como para objurgar o fundamento da R. Decisão Agravada de forma expressa, específica, concreta, efetiva e pormenorizada, a Agravante reforça que, se o próprio aresto vergastado alberga fundamento no sentido de que: ".. Dir-se-á que houve a perícia e, mais, que a perita chegou a valores ditos devidos pela ré à autora, mas, com a máxima vênia, ela não se louvou em situações concretas, existentes mesmo, pois se desincumbiu do mister por ilações, deduções e, ainda com a devida vênia, com algum fruto de sua experiência, não o que havia de concreto nos autos. .. Respeitado o esforço da perita, o mais apurado também decorreu de situações genéricas, não específicas, como se vê a fls. 368/370 quanto a "despesas indiretas" e pior nos parâmetros para "despesas com canteiro de obras" (fls. 371/372). .." 26. Ora, tendo o V. Acórdão Recorrido incorporado em sua fundamentação a constatação de que a prova pericial apurou, por completo, o desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a despeito do entendimento de que a inicial deveria vir acompanhada da comprovação do prejuízo - o que guarda relação com as próprias violações aos dispositivos legais - decerto o enfrentamento do Especial prescinde da análise de matéria fática e/ou de análise de cláusula contratual, o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7 dessa Corte Superior. 27. E mais: a atenta análise da decisão recorrida, bem como da ora agravada, revela que houve um apego excessivo ao formalismo - em indiscutível afronta ao princípio jurídico fundamental espelhado no brocardo "dá-me os fatos que te dou o direito" - pois a prova pericial produzida sob a égide do Judiciário, teve como base os documentos que instruíram a inicial (às fls. 166/197), e outros apresentados pelas partes no curso da instrução, a ponto de gerar um laudo substancial com 755 páginas (fls. 360/1115), suficiente, portanto, para dar ao Juiz de Primeiro Grau - a quem é dirigida a prova (art. 371 do CPC) - a convicção plena de que a Agravante experimentou os prejuízos indicados, apurados e quantificados, a ponto de julgar procedente a ação, acolhendo a pretensão, hoje tida, paradoxalmente, como não comprovada. 28. É valioso se destacar, a título de ilustração, trecho da R. Sentença de Primeiro Grau, onde o Ilustre Magistrado, com base na prova pré-constituída de fls. 166/197 e naquela produzida na perícia contábil (fls. 360/1115), repleta de documentos, assim consignou em sua decisão que acolheu a pretensão: ".. PASSO A DECIDIR. Cumpre destacar, do que foi apurado pela perícia, o que importa para o julgamento. Sem indicação dos motivos, foram prorrogados os prazos de conclusão das obras, dos 420 dias iniciais para mais 1260 dias para o contrato nº 124/89 e dos 600 dias iniciais para mais 430 dias para o contrato 132/91 (cf. fls. 357/358). A delimitação da causa de pedir e, por consequência, da extensão do pedido, há de ser feita em consonância com o § 103 da petição inicial, verbis: 102. O cotejo da situação de fato com o direito posto e pressuposto, nos leva a concluir com convicção, que a CAPPELLANO tem direito à indenização pelos prejuízos que lhe causou a SABESP, sendo certo que a indenização deverá abranger não apenas os custos derivados da manutenção de recursos ociosos - tais como: mão de obra, manutenção e operação de canteiro de obra, mobilização de equipamento e pessoal, administração direta e contratual, seguros, garantias e despesas legais - bem como a recomposição dos preços dos insumos, e ainda os valores derivados do atraso no pagamento das faturas declinadas na notificação acostada no anexo VII, em conformidade não apenas com as regras contratuais, mas também com a ordem em vigor. Compreende-se que sejam os prejuízos decorrentes do atraso na conclusão das obras e do atraso no pagamento das faturas, desconsiderando-se, por isso, os que decorram da atualização, conversão e transposição dos valores das licitações para os correspondentes contratos (cf. fls. 364/367). Por decorrência do atraso das obras - que não foi imputado à contratada, devendo por isso responder a contratante pelos consequentes prejuízos - considerou a perícia que dizem respeito às despesas indiretas ou administrativas, da ordem de 11,76% do total dos contratos; despesas com canteiro de obras, com seguros e despesas legais. Partindo do valor inicial dos contratos, a perícia calculou o valor dessas despesas sobre os prazos de execução avençados e sobre os prazos de conclusão efetiva das obras e a correspondente diferença. Também calculou os encargos devidos em razão de atraso nos pagamentos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda e CONDENO a requerida a recompor em favor da autora os custos adicionais decorrentes do atraso na conclusão das obras, com correção monetária a partir de julho de 1994 e juros de mora de um por cento ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil, em combinação com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação, a título de despesas indiretas, despesas com canteiro de obras, com seguros e despesas legais, nos valores, respectivamente, de (R$) 170.146,31 (fls. 369) e R$ 111.957,41 (fls. 370); 107.887,83 (fls. 371) e 83.172,07 (fls. 372); 6.603,81 (fls. 374) e 5.153,86 (fls. 376); 21.347,85 e 15.021,25 (fls. 379); totalizando R$ 521.290,39 (fls. 379: 305.985,80 215.304,59); e a título de correção monetária pelos pagamentos feitos com atraso, com correção monetária a partir de março de 2006 e juros de mora de um por cento ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil, em combinação com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação, os valores de (R$) 422.843,48 (fls. 476/477) e 1.087.028,71 (fls. 482/483). Também arcará com todas as despesas do processo, fixados os honorários advocatícios, por equidade, em vista do alto valor da condenação, em cinco mil reais, estes com correção monetária a partir desta data e aquelas do efetivo desembolso. Correção monetária segundo a tabela de atualização editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 30. Decerto, a análise do Especial não demanda a análise de matéria fática, sendo suficiente para tanto a leitura das decisões prolatadas nos autos, notadamente a Sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que é não apenas o destinatário da prova, mas também aquele que dirigiu a sua realização e, portanto, o mais próximo da realidade dos fatos e do arcabouço probatório. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação às fls.1.837-1.842. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca das questões pontuadas, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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