Decisão · STJ

STJ REsp 2203169

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Maus Antecedentes. Circunstâncias do Crime. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes e circunstâncias do crime. 2. A parte agravante sustenta: (i) que os antecedentes criminais de 2009 e 2010 são vetustos e não deveriam fundamentar a exasperação da pena-base; (ii) que a quantidade de 29 cédulas falsas apreendidas não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime; e (iii) que o aumento de 2 anos e 3 meses na pena-base é excessivo, devendo observar o patamar de 1/6 por circunstância desfavorável. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se antecedentes criminais antigos podem ser considerados para a exasperação da pena-base; e (ii) saber se a quantidade de cédulas falsas apreendidas justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e o aumento da pena-base. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração de condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o período depurador quinquenal, como maus antecedentes na dosimetria da pena, especialmente quando há histórico criminal persistente e reiterado, como no caso em análise. 5. O lapso temporal entre os antecedentes mais antigos (2009/2010) e o delito sob análise é inferior a 10 anos, e a existência de mais de 20 anotações criminais até 2023 demonstra habitualidade delitiva e ausência de ressocialização, afastando a tese de "direito ao esquecimento". 6. A apreensão de 29 cédulas falsas, totalizando R$ 2.900,00, extrapola a normalidade do tipo penal, evidenciando maior potencialidade lesiva e desvalor da conduta, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. A tentativa de estabelecer frações específicas para o aumento da pena-base não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência, sendo garantida a discricionariedade do julgador, desde que fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 8. No caso, o aumento aplicado na pena-base foi considerado proporcional e razoável, não configurando ilegalidade ou abusividade, e a revisão da dosimetria na via recursal somente é admissível em casos de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o período depurador quinquenal, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, especialmente quando evidenciam habitualidade delitiva. 2. A quantidade de cédulas falsas apreendidas pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, desde que evidencie maior potencialidade lesiva e desvalor da conduta. 3. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades do caso concreto, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.220/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AR Esp 1476822/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 1.006.325/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALCIR BATISTA DE CARVALHO em face de decisão proferida às fls. 431/433, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 444/447, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) que os antecedentes criminais datados de 2009 e 2010 são vetustos e não deveriam fundamentar a exasperação da pena-base, sob pena de perpetuação da pena; (ii) que a quantidade de 29 cédulas falsas apreendidas não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, por não destoar da normalidade do tipo penal; (iii) que o aumento de 2 anos e 3 meses na pena-base é flagrantemente excessivo, devendo observar o patamar de 1/6 por circunstância desfavorável. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Maus Antecedentes. Circunstâncias do Crime. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes e circunstâncias do crime. 2. A parte agravante sustenta: (i) que os antecedentes criminais de 2009 e 2010 são vetustos e não deveriam fundamentar a exasperação da pena-base; (ii) que a quantidade de 29 cédulas falsas apreendidas não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime; e (iii) que o aumento de 2 anos e 3 meses na pena-base é excessivo, devendo observar o patamar de 1/6 por circunstância desfavorável. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se antecedentes criminais antigos podem ser considerados para a exasperação da pena-base; e (ii) saber se a quantidade de cédulas falsas apreendidas justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e o aumento da pena-base. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração de condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o período depurador quinquenal, como maus antecedentes na dosimetria da pena, especialmente quando há histórico criminal persistente e reiterado, como no caso em análise. 5. O lapso temporal entre os antecedentes mais antigos (2009/2010) e o delito sob análise é inferior a 10 anos, e a existência de mais de 20 anotações criminais até 2023 demonstra habitualidade delitiva e ausência de ressocialização, afastando a tese de "direito ao esquecimento". 6. A apreensão de 29 cédulas falsas, totalizando R$ 2.900,00, extrapola a normalidade do tipo penal, evidenciando maior potencialidade lesiva e desvalor da conduta, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. A tentativa de estabelecer frações específicas para o aumento da pena-base não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência, sendo garantida a discricionariedade do julgador, desde que fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 8. No caso, o aumento aplicado na pena-base foi considerado proporcional e razoável, não configurando ilegalidade ou abusividade, e a revisão da dosimetria na via recursal somente é admissível em casos de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o período depurador quinquenal, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, especialmente quando evidenciam habitualidade delitiva. 2. A quantidade de cédulas falsas apreendidas pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, desde que evidencie maior potencialidade lesiva e desvalor da conduta. 3. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades do caso concreto, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.220/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AR Esp 1476822/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 1.006.325/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
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