STJ REsp 2203169
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Maus Antecedentes. Circunstâncias do Crime. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes e circunstâncias do crime. 2. A parte agravante sustenta: (i) que os antecedentes criminais de 2009 e 2010 são vetustos e não deveriam fundamentar a exasperação da pena-base; (ii) que a quantidade de 29 cédulas falsas apreendidas não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime; e (iii) que o aumento de 2 anos e 3 meses na pena-base é excessivo, devendo observar o patamar de 1/6 por circunstância desfavorável. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se antecedentes criminais antigos podem ser considerados para a exasperação da pena-base; e (ii) saber se a quantidade de cédulas falsas apreendidas justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e o aumento da pena-base. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração de condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o período depurador quinquenal, como maus antecedentes na dosimetria da pena, especialmente quando há histórico criminal persistente e reiterado, como no caso em análise. 5. O lapso temporal entre os antecedentes mais antigos (2009/2010) e o delito sob análise é inferior a 10 anos, e a existência de mais de 20 anotações criminais até 2023 demonstra habitualidade delitiva e ausência de ressocialização, afastando a tese de "direito ao esquecimento". 6. A apreensão de 29 cédulas falsas, totalizando R$ 2.900,00, extrapola a normalidade do tipo penal, evidenciando maior potencialidade lesiva e desvalor da conduta, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. A tentativa de estabelecer frações específicas para o aumento da pena-base não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência, sendo garantida a discricionariedade do julgador, desde que fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 8. No caso, o aumento aplicado na pena-base foi considerado proporcional e razoável, não configurando ilegalidade ou abusividade, e a revisão da dosimetria na via recursal somente é admissível em casos de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o período depurador quinquenal, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, especialmente quando evidenciam habitualidade delitiva. 2. A quantidade de cédulas falsas apreendidas pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, desde que evidencie maior potencialidade lesiva e desvalor da conduta. 3. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades do caso concreto, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.220/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AR Esp 1476822/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 1.006.325/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALCIR BATISTA DE CARVALHO em face de decisão proferida às fls. 431/433, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 444/447, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) que os antecedentes criminais datados de 2009 e 2010 são vetustos e não deveriam fundamentar a exasperação da pena-base, sob pena de perpetuação da pena; (ii) que a quantidade de 29 cédulas falsas apreendidas não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, por não destoar da normalidade do tipo penal; (iii) que o aumento de 2 anos e 3 meses na pena-base é flagrantemente excessivo, devendo observar o patamar de 1/6 por circunstância desfavorável. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Maus Antecedentes. Circunstâncias do Crime. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes e circunstâncias do crime. 2. A parte agravante sustenta: (i) que os antecedentes criminais de 2009 e 2010 são vetustos e não deveriam fundamentar a exasperação da pena-base; (ii) que a quantidade de 29 cédulas falsas apreendidas não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime; e (iii) que o aumento de 2 anos e 3 meses na pena-base é excessivo, devendo observar o patamar de 1/6 por circunstância desfavorável. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se antecedentes criminais antigos podem ser considerados para a exasperação da pena-base; e (ii) saber se a quantidade de cédulas falsas apreendidas justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e o aumento da pena-base. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração de condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o período depurador quinquenal, como maus antecedentes na dosimetria da pena, especialmente quando há histórico criminal persistente e reiterado, como no caso em análise. 5. O lapso temporal entre os antecedentes mais antigos (2009/2010) e o delito sob análise é inferior a 10 anos, e a existência de mais de 20 anotações criminais até 2023 demonstra habitualidade delitiva e ausência de ressocialização, afastando a tese de "direito ao esquecimento". 6. A apreensão de 29 cédulas falsas, totalizando R$ 2.900,00, extrapola a normalidade do tipo penal, evidenciando maior potencialidade lesiva e desvalor da conduta, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. A tentativa de estabelecer frações específicas para o aumento da pena-base não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência, sendo garantida a discricionariedade do julgador, desde que fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 8. No caso, o aumento aplicado na pena-base foi considerado proporcional e razoável, não configurando ilegalidade ou abusividade, e a revisão da dosimetria na via recursal somente é admissível em casos de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o período depurador quinquenal, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, especialmente quando evidenciam habitualidade delitiva. 2. A quantidade de cédulas falsas apreendidas pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, desde que evidencie maior potencialidade lesiva e desvalor da conduta. 3. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades do caso concreto, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.220/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AR Esp 1476822/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 1.006.325/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.