STJ AREsp 2777455
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisão que não conheceu de recursos especiais manejados em face de acórdão que reformou sentença de improcedência para condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor o montante de R$ 40.000,00, com base na comprovação de pagamento realizado com numerário próprio. 2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Os recursos especiais alegaram, em síntese, violação a dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, especialmente quanto à juntada extemporânea de documentos, ausência de fundamentação adequada e erro de fato na análise das provas. 3. Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, na adequação da fundamentação do acórdão recorrido e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de documento em sede de apelação, sem comprovação de má-fé, configura violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a análise do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando qualquer omissão ou contradição. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura ausência de fundamentação. Não se confunde decisão desfavorável ao recorrente com negativa de prestação jurisdicional. 6. A juntada de documentos novos em sede de apelação é admitida em situações excepcionais, desde que não haja má-fé e seja observado o contraditório, conforme art. 435 do CPC. No caso, não foi demonstrada má-fé na juntada do documento. 7. A análise das razões recursais indica que a reforma do julgado demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no se ntido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas a parte recorrente não demonstrou que sua pretensão se limita ao reenquadr amento jurídico, sendo necessária a revisão do quadro fático-probatório. 9. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal está em consonância com o acórdão recorrido. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Tratam-se de agravos contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 692): AÇÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE ERA PRESIDENTE DO CLUBE NÁUTICO AO TEMPO DO PAGAMENTO. PROVAS ACOSTADAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR EFETUOU O PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS EM FAVOR DO CLUBE NÁUTICO COM NUMERÁRIO PRÓPRIO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIR O MONTANTE DE R$ 40.000,00 EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 713-719). Nas razões do primeiro recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, 80, V, 320, 435, parágrafo único, e 437, I, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto à suposta ofensa ao art. 5º, sustenta que houve violação ao princípio da boa-fé processual, uma vez que o recorrido teria anexado documento de forma extemporânea, em suas razões de apelação, o que teria influenciado no julgamento do Tribunal de origem. Argumenta, também, que o art. 80, V, foi violado, pois o recorrido teria agido de forma temerária ao juntar o referido documento fora do momento processual adequado, configurando má-fé processual. Além disso, teria sido violado o art. 320, ao permitir que a petição inicial fosse instruída com documentos insuficientes para comprovar o direito alegado, sendo o documento essencial apresentado apenas em momento posterior. Alega que o art. 435, parágrafo único, foi desrespeitado, pois o documento juntado pelo recorrido não se enquadraria como fato superveniente ou documento novo, sendo, portanto, inadmissível sua juntada em sede de apelação. Haveria, por fim, violação ao art. 437, I, uma vez que o Tribunal de origem não teria oportunizado à parte recorrente a manifestação sobre o documento juntado extemporaneamente, o que teria prejudicado o contraditório e a ampla defesa. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos (fls. 764-766): 1. Não ficou demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais indicados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão recorrido; 2. A análise das razões do recurso especial demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que: 1. A decisão agravada não analisou adequadamente a violação aos dispositivos legais indicados, especialmente quanto à juntada extemporânea de documento pelo recorrido; 2. A Súmula n. 7 do STJ não seria aplicável ao caso, pois não se trata de reexame de provas, mas de análise da regularidade processual da juntada de documento; 3. Houve afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como às regras processuais básicas de produção probatória. Nas razões do segundo recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto à suposta ofensa ao art. 371, sustenta que o Tribunal de origem baseou sua decisão em documento inexistente nos autos, qual seja, um comprovante de transferência bancária do recorrido para os credores, o que configuraria erro de fato. Argumenta, também, que o art. 489, § 1º, IV, foi violado, pois o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que diz respeito à inexistência de provas de que o pagamento foi realizado com recursos próprios do recorrido. Alega que a decisão recorrida fundamentou-se em documentos que não constam nos autos, como um comprovante de transferência bancária, sendo que o único documento existente é um comprovante de pagamento de guia de depósito judicial realizado em espécie, no qual o recorrido figura apenas como portador. Haveria, por fim, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão foi baseada em elementos inexistentes nos autos, o que teria prejudicado a parte recorrente. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos (fls. 767-769): 1. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada adequada, não se amoldando a qualquer dos vícios elencados no art. 489 do Código de Processo Civil; 2. Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao art. 371 do Código de Processo Civil, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão recorrido; e 3. A análise das razões do recurso especial demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que: 1. A decisão agravada não analisou adequadamente a violação aos dispositivos legais indicados, especialmente quanto à inexistência de documentos que embasassem a conclusão do acórdão recorrido; 2. A Súmula n. 7 do STJ não seria aplicável ao caso, pois não se trata de reexame de provas, mas de análise da regularidade processual e da existência de erro de fato; e 3. Houve afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como às regras processuais básicas de produção probatória. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisão que não conheceu de recursos especiais manejados em face de acórdão que reformou sentença de improcedência para condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor o montante de R$ 40.000,00, com base na comprovação de pagamento realizado com numerário próprio. 2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Os recursos especiais alegaram, em síntese, violação a dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, especialmente quanto à juntada extemporânea de documentos, ausência de fundamentação adequada e erro de fato na análise das provas. 3. Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, na adequação da fundamentação do acórdão recorrido e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de documento em sede de apelação, sem comprovação de má-fé, configura violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a análise do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando qualquer omissão ou contradição. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura ausência de fundamentação. Não se confunde decisão desfavorável ao recorrente com negativa de prestação jurisdicional. 6. A juntada de documentos novos em sede de apelação é admitida em situações excepcionais, desde que não haja má-fé e seja observado o contraditório, conforme art. 435 do CPC. No caso, não foi demonstrada má-fé na juntada do documento. 7. A análise das razões recursais indica que a reforma do julgado demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no se ntido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas a parte recorrente não demonstrou que sua pretensão se limita ao reenquadr amento jurídico, sendo necessária a revisão do quadro fático-probatório. 9. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal está em consonância com o acórdão recorrido. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.