Decisão · STJ

STJ AREsp 3046849

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado , assim ementado: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PROVA NÃO REPRODUZIDA EM JUÍZO - RECURSO PROVIDO. - Não há falar em cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da oitiva de testemunha previamente arrolada, quando expressamente dispensada pela defesa. Além disso, incabível a alegação de nulidade suscitada pela parte que lhe deu causa ou para ela concorreu, conforme dispõe o artigo 565 do Código de Processo Penal. - A prova colhida na fase investigativa, para ser apta a sustentar a pronúncia, deve ser confirmada em juízo e estar em consonância com os demais elementos probantes coligidos no processo, a fim de se evitar ofensa às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. - Ausente prova judicializada que demonstre a existência de indícios suficientes de autoria e participação do recorrente no crime doloso contra a vida, imperiosa é a sua impronúncia. V. V. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONFISSÃO E DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DE UMA DAS VÍTIMAS. SUFICIÊNCIA E CREDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DOS JURADOS. - A confissão e a delação extrajudiciais, corroboradas pelas declarações de uma das vítimas quanto à dinâmica delitiva, autorizam a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo a suficiência e validade de tais elementos, por demandarem revolvimento de prova, ser analisadas pelos jurados. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 743/749). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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