STJ AREsp 2621888
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial (arts. 485, § 3º, do CPC), não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AJA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 716-720): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 112-117): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA OU INCIDÊNCIA DE ALGUMA HIPÓTESE LEGAL QUE ADMITA A REPETIÇÃO DO ATO (ART. 631 C.C 873 DO CPC). VENDA DA FAZENDA JOÃO CONGO, EM CONJUNTO COM MAIS TRÊS PROPRIEDADES RURAIS, PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELO HERDEIRO/ARRENDATÁRIO, NA CONDIÇÃO DE EMITENTE OU AVALISTA. PAGAMENTO DE DÍVIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APROVEITOU SOMENTE AO HERDEIRO MANOELITO TELES JÚNIOR, SUA ESPOSA E EMPRESAS DE AMBOS, E NÃO AO ESPÓLIO. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À EMPRESA AGRAVADA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PODERÁ TRAZER EFETIVO PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 442-448; 499-501; 547-552; 622-644 e 689-690). Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que a decisão monocrática agravada incorreu em premissa equivocada ao afirmar ausência de prequestionamento, porquanto teria havido "provocação expressa e fundamentada" da tese de coisa julgada material nos moldes do art. 485, § 3º, do CPC. Sustentam omissão relevante do acórdão do Tribunal de origem quanto à nulidade absoluta do negócio jurídico de alienação da Fazenda João Congo, que já teria sido objeto de deliberação anterior, não impugnada, configurando preclusão consumada e coisa julgada. Invocam, como violações legais, os seguintes dispositivos: art. 630 do CPC; art. 1.997 do Código Civil; art. 485, § 3º, do CPC, e princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por ausência de contraditório técnico e homologação de avaliação reputada inválida, além de desvio de patrimônio do espólio. Defendem que matérias de ordem pública poderiam ser conhecidas de ofício, aludindo ao art. 932, parágrafo único, do CPC. Quanto às pretensões, requerem a reconsideração da decisão monocrática; alternativamente, a submissão do agravo interno ao colegiado (fl. 732). Os agravados não apresentaram resposta ao agravo interno, conforme certidões de decurso de prazo (fls. 739-742). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial (arts. 485, § 3º, do CPC), não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido.