Decisão · STJ

STJ REsp 2114481

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-12-05publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. OFERECIMENTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE ANUÊNCIA DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUSA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, expondo fundamentos suficientes e coerentes, ainda que sem rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. A motivação judicial que identifica a ausência de liquidez das ações ofertadas, a falta de anuência do credor e a suficiência do imóvel já penhorado para garantir o débito atende aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A ordem legal de penhora (art. 835 do CPC e art. 11 da Lei 6.830/1980) tem por finalidade assegurar a efetividade e a segurança da execução, podendo ser excepcionalmente flexibilizada apenas quando preservada a utilidade do processo executivo. 4. O art. 789 do CPC não confere ao devedor o direito de impor ao credor a substituição por bem de realização duvidosa. A execução realiza-se no interesse do credor, e o princípio da menor onerosidade não prevalece quando compromete a satisfação do crédito. 5. A conclusão das instâncias ordinárias, fundada na constatação da baixa liquidez das ações e na inexistência de consentimento da exequente, decorre da análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por AGROPECUÁRIA PORTO ALEGRE LTDA e JUSCELIR MAGNAGO OLIARI-ME contra acórdão assim ementado (fl. 371): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS POR AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, EM TESE, DAS AÇÕES OFERTADAS. ANUÊNCIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, os Agravantes buscam a concessão da tutela na sua forma antecipada, a fim de que seja "aceito as 21.500 (vinte e uma mil e quinhentas) Ações Preferenciais Classe "A" Nominativas do Banco do Estado de Santa Catarina S.A integralizadas de números 34.517.215.700 A 34.517.237.199 emitida em (31/03/1986), referentes ao título múltiplo nº 170.106, como garantia da execução" do feito de origem. 2. Apesar da Jurisprudência Pátria admitir, excepcionalmente, a nomeação de bens fora da ordem legal de penhora, deve-se constatar a possibilidade de efetiva satisfação da execução, ou, ao menos, o consentimento da parte Exequente, o que não ocorreu. 3. Recurso conhecido em parte e não provido. Os embargos de declaração opostos pela AGROPECUÁRIA PORTO ALEGRE LTDA foram rejeitados (fls. 473-474). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, incisos I e II, 489, § 1º, incisos II, III, IV e V, 11, 789 e 835, todos do Código de Processo Civil (CPC); art. 11, inciso II, da Lei 6.830/1980; art. 5º, parágrafo único, alínea "b", da Lei 2.719/1961; art. 136 da Lei 6.404/1976; arts. 286 e 287 da Lei 10.406/2022. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, apontando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, sobretudo a ordem preferencial da penhora e a aceitação das ações do BESC como garantia, em violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos II, III, IV e V, do CPC, além do art. 11 do CPC. Defende ofensa à ordem legal de preferência de penhora ao argumento de que as ações preferenciais do BESC, por equiparação normativa, deveriam ser aceitas como títulos com prioridade na constrição, em violação do art. 11, inciso II, da Lei 6.830/1980 e do art. 835 do CPC, porquanto a penhora foi direcionada a imóvel rural já comprometido em outras demandas, quando havia indicação das ações. Alega que a conclusão de ausência de liquidez das ações ofertadas contraria o art. 789 do CPC, porque o devedor responde com todos os bens, incluindo os títulos mobiliários indicados, e que há precedentes reconhecendo a possibilidade de caução e penhora das ações do BESC, sustentando, nessa linha, interpretação divergente entre tribunais sobre a aceitação e liquidez dessas ações. Afirma, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à aceitação das ações do BESC como garantia e à suficiência da motivação judicial, asseverando que o acórdão recorrido diverge de julgados que admitem, em cognição sumária, o oferecimento dessas ações como caução e que exigem enfrentamento específico dos argumentos relevantes. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 523). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. OFERECIMENTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE ANUÊNCIA DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUSA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, expondo fundamentos suficientes e coerentes, ainda que sem rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. A motivação judicial que identifica a ausência de liquidez das ações ofertadas, a falta de anuência do credor e a suficiência do imóvel já penhorado para garantir o débito atende aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A ordem legal de penhora (art. 835 do CPC e art. 11 da Lei 6.830/1980) tem por finalidade assegurar a efetividade e a segurança da execução, podendo ser excepcionalmente flexibilizada apenas quando preservada a utilidade do processo executivo. 4. O art. 789 do CPC não confere ao devedor o direito de impor ao credor a substituição por bem de realização duvidosa. A execução realiza-se no interesse do credor, e o princípio da menor onerosidade não prevalece quando compromete a satisfação do crédito. 5. A conclusão das instâncias ordinárias, fundada na constatação da baixa liquidez das ações e na inexistência de consentimento da exequente, decorre da análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial não provido.
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