STJ AREsp 2866525
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7/STJ; e 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 280/STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PABLO PILON CAMASANO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Em suas razões recursais, a parte agravante repisa as razões do recurso especial, aduzindo que: .. o v. Acórdão, ora vergastado, violou o que dispõe os artigos 41, 155 e 157 do Código de Processo Penal e 77 e 297 Código de Processo Penal Militar, decreto lei nº 4.657 de 04/09.1942, que traz harmonia com o artigo 27 da Lei de Organização Criminosa, artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e 18 da Lei 5.836/72, não estando o inconformismo pautado em reexame de provas (fls. 17.458). Defende que as matérias abordadas no recurso especial foram amplamente prequestionadas e que as questões levantadas não demandam reexame de provas, mas sim a apreciação de violação a dispositivos legais e constitucionais. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7/STJ; e 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 280/STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.