STJ REsp 2195871
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de penhora de 10% sobre os rendimentos da executada, rejeitando pedido de aumento para 30% e incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. 2. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, reconheceu a necessidade de atualização do débito até o efetivo pagamento, mas negou provimento ao recurso, gerando contradição no julgado. 3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, mantendo-se a contradição apontada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão do Tribunal de origem ao reconhecer a necessidade de atualização do débito até o efetivo pagamento, mas negar provimento ao recurso que pleiteava tal medida. III. Razões de decidir 5. A contradição no acórdão do Tribunal de origem impede a apreciação das teses recursais à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, violando os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A ausência de apreciação das teses recursais prejudica o acesso à instância extraordinária, configurando vício que deve ser sanado. IV. Dispositivo Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar o vício apontado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS IX LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.93): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 10% DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.837.702/DF. PERMISSÃO DE CONSTRIÇÃO DOS PROVENTOS DA EXECUTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão a qual deferiu a penhora de 10% do salário da executada, deduzidos os compulsórios. 1.1.Nesta sede recursal a exequente pede: a) a atribuição de efeito suspensivo, determinando-se a reforma da decisão a fim de autorizar a penhora em 30% da remuneração percebível pela executada; b) no mérito, a confirmação do pedido liminar. Ainda, entende seja necessária a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, assegurando-se a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 2.1. Na referida decisão, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que "a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família". 2.2. Confira-se a ementa: "(..) 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido." (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 3. A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 3.1. Quanto ao princípio da menor onerosidade deve-se ressaltar que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva. Porquanto. O juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, e deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 3.2. Frise-se que, de acordo com informação que consta do sítio do STJ, a Corte Especial, em recente julgado ainda pendente de publicação (EREsp nº 1.874.222/DF), "estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 4. Cumpre ressaltar que a executada, ora agravada, labora como enfermeira recebe remuneração bruta no valor de R$ 4.797,18 e líquida no valor de R$ 3.853,86. 4.1. No caso, a penhora de 10% do salário bruto da executada, abatidos apenas os descontos compulsórios, preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. 5. Negou-se provimento ao recurso ". O acórdão recorrido apreciou agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a penhora mensal de 10% dos rendimentos da executada, bem como discutiu a atualização do débito (fls. 91-94, 97-104). A Turma registrou que a pretensão recursal consistia em: a) atribuição de efeito suspensivo para autorizar a penhora de 30% dos rendimentos; e b) no mérito, confirmar a medida, além de assegurar a atualização do débito até o efetivo pagamento (fls. 91-92). No caso concreto, destacou que a executada aufere remuneração bruta de R$ 4.797,18 e líquida de R$ 3.853,86, concluindo que a penhora de 10% dos rendimentos, abatidos os compulsórios, preserva a subsistência digna e, simultaneamente, propicia a satisfação parcial do crédito (fls. 94, 103-104). Quanto à atualização do débito, assentou ser necessária até o efetivo pagamento, sobretudo diante do lapso entre o início do cumprimento e a satisfação, citando precedente desta Corte local que cassou sentença para autorizar atualização até o pagamento (TJDFT, Apelação 0710625-02.2018.8.07.0018) (fls. 103-104). Ao final, a Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. (fls. 176-179). A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), contra o acórdão da 2ª Turma Cível (fls. 193-194). Nas razões do recurso especial, alegou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por contradição, com violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, sustentando que o acórdão reconheceu a necessidade de atualização do débito até o efetivo pagamento, mas negou provimento ao agravo (fls. 195-197, 202); b) ofensa ao art. 1.025 do CPC/2015, requerendo o reconhecimento do prequestionamento ficto dos pontos suscitados nos embargos de declaração (fls. 196-197); c) violação dos arts. 389 e 395 do Código Civil (CC/2002) e do art. 502 do CPC/2015, ao afastar indevidamente juros e correção monetária sobre o saldo remanescente enquanto não quitado, em prejuízo do credor e em afronta à coisa julgada (fls. 199-201); d) necessidade de observância do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na redação revista pelo REsp n. 1.820.963/SP, que fixou a incidência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, deduzindo-se o saldo da conta judicial, bem como divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo que aplicam imediatamente a tese repetitiva (fls. 198-201, 210-214). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial, adotando o entendimento do REsp n. 1.820.963/SP (Tema 677/STJ) para responsabilizar o recorrido pela atualização do saldo remanescente, com correção e juros de mora até a efetiva quitação, conforme o título executivo judicial (fls. 202). Não apresentadas as contrarrazões (fls. 256), sobreveio a decisão de admissibilidade positiva do Tribunal de origem (fls.276-279). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de penhora de 10% sobre os rendimentos da executada, rejeitando pedido de aumento para 30% e incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. 2. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, reconheceu a necessidade de atualização do débito até o efetivo pagamento, mas negou provimento ao recurso, gerando contradição no julgado. 3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, mantendo-se a contradição apontada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão do Tribunal de origem ao reconhecer a necessidade de atualização do débito até o efetivo pagamento, mas negar provimento ao recurso que pleiteava tal medida. III. Razões de decidir 5. A contradição no acórdão do Tribunal de origem impede a apreciação das teses recursais à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, violando os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A ausência de apreciação das teses recursais prejudica o acesso à instância extraordinária, configurando vício que deve ser sanado. IV. Dispositivo Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar o vício apontado.