STJ AREsp 2499292
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Market-Planejamento, Engenharia e Construções Ltda. contra a decisão de fls. 1.330/1.334, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que "em ataque a indevida abreviação da cognição da lide pelo julgador omitindo questões de "extrema relevância" assim considerado nos demais eventos retardadores da execução contratual que deixaram de ser valorados no acórdão insurgiu-se a recorrente com Embargos de Declaração (vide id 22710695 e 22710696), no intuito de sanar os vícios do acórdão e propiciar a entrega correta da prestação jurisdicional" (fl. 1.354). Aduz que, "ao contrário do que entendeu a decisão agravada resta evidente que é possível a esse Colendo Superior Tribunal de Justiça revalorar as provas e os dados expressamente admitidos e delineados na r. sentença e no v. acórdão recorrido, ainda mais quando se trata de documentos produzidos no âmbito de processo administrativo que se traduzem em fatos incontroversos reconhecidos por ambas a partes, sendo que tal revaloração não esbarra na Súmula nº 7 desse Colendo Tribunal" (fl. 1.372). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.417). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.