STJ AREsp 2781944
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DE EVENTUAL CONTRARIEDADE À SÚMULA. SÚMULA 518 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, a agravante aduz que o acórdão recorrido, ao afastar o transcurso da prescrição do crédito tributário, incorre em violação aos arts. 150, § 4º, 156, V, e 174 do CTN. Contudo, como já destacado na decisão agravada, é notório que o Tribunal de origem pautou seu entendimento mediante análise dos documentos que instruem os autos de origem. Em vista disso, denota-se que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Inviável o conhecimento de eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF/1988, não se enquadra no conceito de lei federal (Súmula 518 do STJ). 4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, da aplicação das Súmulas 7 e 518 do STJ e, por consequência, da prejudicialidade de se analisar dissídio jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a fatos relevantes ao processo. Defende, ainda, que a controvérsia trata de questão meramente de direito, sendo desnecessária discussão de natureza fática, bem como sustenta que em nenhum momento suscitou violação da Súmula 436 do STJ. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DE EVENTUAL CONTRARIEDADE À SÚMULA. SÚMULA 518 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, a agravante aduz que o acórdão recorrido, ao afastar o transcurso da prescrição do crédito tributário, incorre em violação aos arts. 150, § 4º, 156, V, e 174 do CTN. Contudo, como já destacado na decisão agravada, é notório que o Tribunal de origem pautou seu entendimento mediante análise dos documentos que instruem os autos de origem. Em vista disso, denota-se que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Inviável o conhecimento de eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF/1988, não se enquadra no conceito de lei federal (Súmula 518 do STJ). 4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 5. Agravo interno não provido.