STJ AREsp 2982269
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil e à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A decisão agravada afirma que a CEMIG não impugnou a aplicação da Súmula 7/STJ. Tal assertiva é flagrantemente inverídica. No corpo do Agravo em Recurso Especial, a Agravante dedicou um tópico exclusivo para tratar do tema, intitulado "II.1 DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ" (Fl. 965), no qual argumentou, em longos parágrafos, que a controvérsia dos autos não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e a correta interpretação da legislação federal (fl. 1.019). Sustenta, ainda, que: De igual modo, a decisão monocrática incorreu em erro ao afirmar que a Agravante não impugnou o fundamento de "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC". Mais uma vez, a petição do Agravo em Recurso Especial contém um capítulo específico e detalhado sobre a questão, sob o título "II.2 DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR OFENSA AOS ARTS. 1.022 C/C 489, § 1º, IV DO CPC - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" (Fl. 967) (fl. 1.020). Ademais, alega ainda, que: A decisão agravada também aponta a ausência de impugnação ao óbice da Súmula 283/STF. Contudo, mais uma vez, a análise da petição de Agravo em Recurso Especial revela o contrário. A Agravante dedicou o tópico "II.3. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 283 DO STF" (Fl. 969) para enfrentar o tema (fl. 1.021). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil e à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.