STJ AREsp 2966710
TRIBUTÁRIODireito Processual PENAL . Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 283/STF. 2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, para viabilizar o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, o que ensejou a aplicação do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ e o não conhecimento do recurso. 5. O agravante não demonstrou, no agravo regimental, a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia, o que caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 778-782, por BRUNO CAMBRUZZI contra decisão do Presidente do STJ que, às fls. 772-773, não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial foi interposto, às fls. 757-762, contra a decisão do Tribunal de origem que, às fls. 746-748, inadmitiu recurso especial, interposto às fls. 713-719, por considerar que não foram atacados todos os fundamentos do acórdão recorrido, sendo aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 283/STF. Instado a se manifestar, o MPF posicionou-se, às fls. 888- 891, pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL . Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 283/STF. 2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, para viabilizar o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, o que ensejou a aplicação do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ e o não conhecimento do recurso. 5. O agravante não demonstrou, no agravo regimental, a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia, o que caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.