Decisão · STJ

STJ AREsp 2849365

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, além de consignar a ausência de prequestionamento e a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, no caso. 2. A parte agravante sustenta erros de julgamento relacionados à requalificação jurídica de fatos já declarados como incontroversos, interpretação alheia ao título executivo judicial na fase de execução e existência de prequestionamento ficto. 3. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, pressupõe o reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A pretensão de revisão da interpretação do título executivo judicial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que rejeitou os embargo s de declaração, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de consignar a ausência de prequestionamento e a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV do CPC ; ii) reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 c/c art. 1.022 do CPC) e afastamento das Súmulas 5, 7 e 211/STJ . Aponta existência dos seguintes erros de julgamento (fls. 360-361):
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