Decisão · STJ

STJ REsp 2181735

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996. TEMA REPETITIVO 615/STJ. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao promover o julgamento do REsp n. 1.215.550/PE, Tema n. 615, deliberou no sentido de que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação. 2. Acerca da alegada distinção do caso dos autos com o quanto deliberado no Tema n. 615, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, esta não merece prosperar, uma vez que esse precedente tratou justamente de demanda idêntica à discutida nos presentes autos, qual seja, possibilidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana, expedido antes da edição da Lei n. 9.396/19 96. 3. Consoante precedentes desta Corte, o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO GONZALEZ ELIAS contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 459-466 (e-STJ), que negou provimento ao agravo interno. O recurso especial foi fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 353): ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.394/96. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 615 DO STJ. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. 1. É necessária a revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, nos termos da legislação pátria. Leis nº 5.540/1968, nº 5.692/1971, nº 4.024/1961 e nº 9.394 /1996. 2. Não ficou comprovado no caso concreto o alegado distinguishing nem tampouco lacuna legislativa a ensejar a dispensa da revalidação do diploma estrangeiro para o registro no conselho profissional competente. 3. Essa exigência está em consonância com a liberdade de exercício profissional, direito fundamental constante no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que comporta restrições, desde que haja previsão legal. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REPET- Esp 1215550/PE (Tema Repetitivo: 615), pacificou o entendimento de que não existe direito adquirido à revalidação no Brasil de diplomas de curso superior oriundos de instituições estrangeiras. 5. O "REVALIDA" é um mecanismo de aferição de conhecimentos que se reputa necessário, adequado e proporcional aos fins propostos. 6. Apelação a que se nega provimento. 7. Mantida a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, majorados em 1% por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Nas razões recursais, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º da Lei n. 9.131/1995 e 87 da Lei n. 5.692/1971. O autor buscou sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul sem a necessidade de revalidação de seu diploma estrangeiro, alegando que não havia exigência legal de revalidação no período de expedição do diploma Sustentou que o citado art. 5º da Lei n. 9.131/1995 revogou todas as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação (órgão extinto), o qual não poderia, assim, continuar fixando as condições para revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros. Asseverou que, antes da edição da Lei n. 9.394/1996, era possível aos portadores de diploma estrangeiros exarados antes dessa data se inscreverem no Conselho Regional de Medicina sem a necessidade de revalidação de seu diploma, haja vista a revogação do art. 51 da Lei n. 5.540/1968 pelo art. 5º da Lei n. 9.131/1995. Pontuou que, no período de 17/3/1995 a 19/12/1996, não havia legislação prevendo a exigência de revalidação de diploma estrangeiro. Argumentou que (e-STJ, fl. 384): A tese do Tema ne 615, do STJ somente pode ser utilizada em processos nos quais seja demandada universidade pública e que o objeto da ação seja a revalidação automática de diploma com base na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe. Aduziu, ainda, que (e-STJ, fls. 387-388): A extinção do Conselho Federal de Educação, na data de , sem17/03/1995 que suas atribuições fossem delegadas a outro órgão, tornou inviável e ilegal a exigência de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições de ensino estrangeiras. Na data da edição da Medida Provisória nº 938, de , o único17/03/1995 normativo legal previsto em lei em sentido estrito que hipoteticamente daria suporte e juridicidade à exigência de revalidação de diplomas de medicina estrangeiros reitera-se que esse dispositivo foi revogado pelo art. 87, da Lei nº 5.692/1971 e impedia quem não a tivesse de exercer sua profissão, era o art. 51, da Lei nº 5.540/1968, cujo teor era o seguinte: O Conselho Federal de Educação fixará as condições para revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, tendo em vista o registro na repartição competente e o exercício profissional no País. .A MP nº 938/1995 extinguiu o Conselho Federal de Educação e não transferiu suas atribuições e competências para nenhum outro órgão. Confira-se: Ficam revogadas todas as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação previstas em lei e não contempladas nesta medida provisória. Esse dispositivo legal foi convertido no art. 5º, da Lei nº 9.131/1995 8 : Art. 5º São revogadas todas as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação previstas em lei. Como se vê, a atribuição de fixar "as condições para revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros", prevista no art. 51, da Lei ne5.540/1968 foi revogada expressamente pelo art. 5º, da Lei nº 9.131/1995. Com base nesses argumentos, requereu o insurgente o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 367-393). Admitido o recurso especial, foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 459-466). Veja-se a ementa (e-STJ, fl. 459): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.394/96. TEMA REPETITIVO 615 DO STJ. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Questionando essa decisão, protocola o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Defende que a decisão agravada baseou-se na inexistência de vácuo legislativo e na aplicação equivocada do Tema n. 615/STJ. Argumenta que tal tema não se aplica ao caso, pois não se trata de revalidação automática de diploma, mas da inexistência de obrigação legal de revalidação antes de 20/12/1996. Reafirma a ocorrência de revogação do art. 51 da Lei n. 5.540/1968 pelo art. 5º da Lei 9.131/1995, o que justifica a concessão de seu pleito. Pugna pelo provimento ao agravo (e-STJ, fls. 471-488). Contrarrazões às fls. 496-513 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996. TEMA REPETITIVO 615/STJ. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao promover o julgamento do REsp n. 1.215.550/PE, Tema n. 615, deliberou no sentido de que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação. 2. Acerca da alegada distinção do caso dos autos com o quanto deliberado no Tema n. 615, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, esta não merece prosperar, uma vez que esse precedente tratou justamente de demanda idêntica à discutida nos presentes autos, qual seja, possibilidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana, expedido antes da edição da Lei n. 9.396/19 96. 3. Consoante precedentes desta Corte, o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →