Decisão · STJ

STJ REsp 2175742

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANULAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal estadual que reconheceu a nulidade da citação por edital na fase de conhecimento, anulou os atos subsequentes, e condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alegação de nulidade da citação por edital estava preclusa, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil; (ii) a citação por edital foi válida, à luz do art. 256, caput, § 3º, do Código de Processo Civil; e (iii) a condenação em honorários de sucumbência é cabível diante da anulação da fase executiva e retorno do feito à fase de conhecimento. 3. A nulidade do ato citatório é vício de natureza transrescisória e de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, não se operando a preclusão temporal em relação à sua arguição. Precedentes. 4. O reexame da suficiência das diligências promovidas para a localização da pessoa citanda, anterior à determinação da citação por edital, implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de citação válida resulta na extinção da pretensão executiva quanto à parte não citada. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 6. Recurso especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Garagem Leblon Condomínio e Dave Prada (LEBLON e DAVE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DAS EXECUTADAS INTEMPESTIVIDADE REJEIÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO ACOLHIMENTO CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR OS ENDEREÇOS DAS AGRAVANTES CITAÇÃO POR EDITAL ADOTADA DE MANEIRA AÇODADA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NULIDADE RECONHECIDA DECLARAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CONTAMINADOS RETORNO DO PROCESSO À FASE COGNITIVA RECURSO PROVIDO 1 O recurso foi protocolado dentro do prazo de quinze dias úteis, de modo que não prospera a tese de intempestividade. 2 A citação por edital deve ser precedida de esgotamento das diligências para localizar o atual paradeiro da pessoa citanda. No caso, após uma única tentativa de citação num endereço determinado, o i. Juízo a quo já procedeu, imediatamente, e sem qualquer pesquisa prévia, ao emprego da modalidade editalícia, descumprindo os requisitos legais (CPC, art. 256, II e § 2º) corroborados pelo entendimento jurisprudencial. 2 Nulidade dos atos processuais subsequentes à citação editalícia, de modo que o processo deve retornar à origem para citação dos demais réus. RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fl. 29) Os embargos de declaração de LEBLON e DAVE foram rejeitados (e-STJ, fls. 109-119 e 145-155). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, LEBLON e DAVE apontaram (1) violação dos arts. 219, 1.003, §§ 5º e 6º, e, principalmente, 505 do Código de Processo Civil, ao sustentar a ocorrência de preclusão quanto à alegação de nulidade da citação por edital, porque a questão teria sido sucessivamente rejeitada sem interposição de recurso nas oportunidades anteriores; (2) subsidiariamente, violação do art. 256, caput, § 3º, do Código de Processo Civil, ao defender a validade da citação por edital diante de anos de diligências e tentativas frustradas de localização, com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a requisição a concessionárias é alternativa e a aferição do esgotamento é casuística, devendo ser reconhecida a regularidade da citação ficta na espécie; e, (3) ainda subsidiariamente, violação do art. 85 do Código de Processo Civil, ao impugnar a condenação em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da execução, sustentando inexistir sucumbência porque houve apenas anulação para renovação dos atos e prosseguimento do processo na fase de conhecimento. Houve apresentação de contrarrazões por Ana Tereza Ramos Moreira e Nair Maria Lunardelli Ramos (ANA e NAIR), conforme, e-STJ, fls. 210-220. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANULAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal estadual que reconheceu a nulidade da citação por edital na fase de conhecimento, anulou os atos subsequentes, e condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alegação de nulidade da citação por edital estava preclusa, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil; (ii) a citação por edital foi válida, à luz do art. 256, caput, § 3º, do Código de Processo Civil; e (iii) a condenação em honorários de sucumbência é cabível diante da anulação da fase executiva e retorno do feito à fase de conhecimento. 3. A nulidade do ato citatório é vício de natureza transrescisória e de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, não se operando a preclusão temporal em relação à sua arguição. Precedentes. 4. O reexame da suficiência das diligências promovidas para a localização da pessoa citanda, anterior à determinação da citação por edital, implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de citação válida resulta na extinção da pretensão executiva quanto à parte não citada. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 6. Recurso especial não conhecido .
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