Decisão · STJ

STJ REsp 1570883

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2015-11-30publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL SOCIAL DESTACADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz" (AgInt no REsp 1.678.907/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 20/ 4/2020, DJe de 24/4/2020). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da aplicação do entendimento consolidado na Súmula 568 do STJ. Argumenta a parte recorrente, em síntese, que: Nesse sentido, mostrando-se necessária a inscrição do estabelecimento filial no Conselho Profissional, haverá a incidência da contribuição, nos termos do disposto no artigo 5º, da Lei nº 12.514/11, c/c artigo 149, da Constituição Federal. Ainda, o pedido da recorrida viola a autonomia de cada estabelecimento (matriz e filial) para fins tributários e fiscais, ao afirmar, única e exclusivamente e com base em lei revogada (Lei 6.994/82) que somente as filiais instaladas na circunscrição de outro Conselho Regional de Farmácia que não o de sua sede devem pagar anuidades. Note-se que este é exatamente o caso dos autos, haja vista a obrigação legal de manutenção de registro no Conselho Regional de Farmácia, de todo e qualquer estabelecimento que exerça atividade sujeita a fiscalização deste, conforme dispõe os artigos 22 e 24, da Lei nº 3.820/60, artigos 5º e 8º, da Lei nº 13.021/14, artigos 34 e 36, parágrafo 2º, da Lei nº 5.991/73, atraindo a incidência do artigo 5º da Lei 12.514/11, o que confirma ser correto o recolhimento da anuidade de cada estabelecimento. A anuidade constitui tributo, pois a atividade fiscalizatória é exercida pelo Conselho Regional de Farmácia em cada local e não apenas na matriz (fl. 547). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do recurso especial pelo Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 589-593. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL SOCIAL DESTACADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz" (AgInt no REsp 1.678.907/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 20/ 4/2020, DJe de 24/4/2020). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido.
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