STJ AREsp 2995859
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DUPLICATA. NOTAS FISCAIS PARCIAIS. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DOCAS DE SÃO SEBASTIÃO (COMPANHIA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.619-1.629). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica - Duplicata Título causal Duplicatas de serviço de nº 4700740000002164, com vencimento em 27.4.2018, no valor de R$ 479.288,72, e de nº 29470740000002339, com vencimento em 30.5.2018, no valor de R$ 65.639,77, que foram emitidas com base em inúmeras notas fiscais fatura de prestação de serviços Descabimento Única duplicata que não pode corresponder a mais de uma fatura - Inobservância ao disposto no art. 2º, "caput" e § 2º, da Lei 5.474/68 Precedentes do TJSP Ré-reconvinte que reuniu na duplicata nº 29470740000002339 cinco outras duplicatas declaradas inexigíveis por esta Câmara no julgamento da Apelação nº 0001524-03.2012.8.26.0587 Duplicatas objeto da ação que são inexigíveis Ação principal parcialmente procedente Reconvenção, visando à condenação da autora no pagamento das referidas duas duplicatas, improcedente Sentença reformada - Apelo da autora-reconvinda provido em parte. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica - Duplicata Impossibilidade de se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação às notas fiscais emitidas pela "guarda de equipamentos próprios do operador" - Cobrança que se encontra prevista na tabela de tarifas portuárias, aprovada pela Antaq desde a Resolução nº 1206, de 27.11.2008 - Autora-reconvinda que, ademais, não comprovou a ocorrência de qualquer das hipóteses de isenção previstas na mencionada tabela. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica - Duplicata Impossibilidade de se reconhecer a extinção das obrigações da autora-reconvinda no que se refere às notas fiscais que compuseram a duplicata nº 4700740000002164, com vencimento em 27.4.2018, no valor de R$ 479.288,72, em razão dos pagamentos parciais realizados por ela Pagamentos que foram realizados pela autora-reconvinda com base em critério de cálculo diverso do utilizado pela ré-reconvinte, que aplica a "Taxa Mínima" Legitimidade da utilização da "Taxa Mínima" pela ré-reconvinte que já foi debatida e reconhecida no julgamento da Apelação nº 0001524-03.2012.8.26.0587, cujo acórdão transitou em julgado em 22.8.2018 (e-STJ, fls. 1.494/1.495). Nas razões do seu inconformismo, COMPANHA alegou ofensa ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) uma duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura; e, (2) não há vedação à emissão de diversas notas fiscais oriundas de uma mesma fatura, como ocorreu no caso em tela. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.591-1.602). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DUPLICATA. NOTAS FISCAIS PARCIAIS. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.