STJ AREsp 2981967
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. MERA CITAÇÃO OU NARRATIVA ACERCA DA LEGISLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE (ART. 105, III, "A", DA CF/88) NÃO ATENDIDO. INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial com fundamento na Súmula 284/STF, em razão da deficiência na sua fundamentação. 2. O Ministro Presidente concluiu que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio, limitando-se a citações genéricas ou narrativa. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de indicação precisa e expressa dos artigos de lei federal violados no Recurso Especial configura deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, e se o Agravo Interno logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é incabível o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por tratar-se de decisão una, sem capítulos autônomos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 8. A aplicação da Súmula 182/STJ é adequada quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. Inexistindo apresentação de argumentos novos ou robustos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mostra-se acertada a manutenção do julgado. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1277-1289) interposto contra decisão da relatoria do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial sob argumento de que o agravo de instrumento deixou de impugnar todos as razões expostas no juízo de (in)admissibilidade (e-STJ fls. 1272-1273). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. MERA CITAÇÃO OU NARRATIVA ACERCA DA LEGISLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE (ART. 105, III, "A", DA CF/88) NÃO ATENDIDO. INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial com fundamento na Súmula 284/STF, em razão da deficiência na sua fundamentação. 2. O Ministro Presidente concluiu que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio, limitando-se a citações genéricas ou narrativa. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de indicação precisa e expressa dos artigos de lei federal violados no Recurso Especial configura deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, e se o Agravo Interno logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é incabível o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por tratar-se de decisão una, sem capítulos autônomos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 8. A aplicação da Súmula 182/STJ é adequada quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. Inexistindo apresentação de argumentos novos ou robustos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mostra-se acertada a manutenção do julgado. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.