Decisão · STJ

STJ AREsp 2842752

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PERCENTUAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão julgado pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a devolução do valor pelo promitente vendedor permite a retenção de 10% a 25% das prestações pagas, a título de indenização pelas despesas decorrentes do próprio negócio. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GAP PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relat oria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 429): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEIMÓVEL. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PERCENTUAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 263): "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO - RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIDO - PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - AFASTADA - MÉRITO - PERCENTUAL DE RETENSÃO - CLÁUSULA PENAL MANTIDA EM 20% SOBRE OS VALORES PAGOS - PRECEDENTE DO STJ - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE FRUIÇÃO - REJEITADA - AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO - COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - POSSIBILIDADE - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. " Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos apenas para retificar erro material, sem efeitos infringentes (fls. 282-285). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve omissão e divergência jurisprudencial no acórdão recorrido, especialmente em relação à fixação do percentual de retenção dos valores pagos em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. O agravante sustenta que o Tribunal de origem não corrigiu os vícios apontados nos embargos de declaração, violando o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, o agravante argumenta que a retenção de 20% dos valores pagos, conforme decidido pelo Tribunal a quo, está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece um padrão-base de retenção de 25% dos valores pagos, conforme precedentes da Segunda Seção do STJ. O agravante defende que a análise do percentual de retenção não esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não requer reexame de matéria fático-probatória ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a aplicação de entendimento jurisprudencial pacificado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 408-414). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PERCENTUAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão julgado pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a devolução do valor pelo promitente vendedor permite a retenção de 10% a 25% das prestações pagas, a título de indenização pelas despesas decorrentes do próprio negócio. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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