Decisão · STJ

STJ AREsp 2525165

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-12-11publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ADITAMENTO DA INICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 7 do STJ. Na origem, ação de tutela de urgência cautelar incidental foi extinta sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, após sentença de mérito no processo principal. O pedido de aditamento da inicial foi indeferido, sob o fundamento de que não é cabível aditamento em sede de tutela cautelar incidental. 2. É incabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, em razão da natureza precária da decisão, conforme o óbice da Súmula 735 do STF. 3. A alteraçã o da conclusão do Tribunal de origem sobre a perda superveniente do objeto da tutela cautelar demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo POSTO JABURU LTDA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. reitera que nas razões do recurso especial, efetivamente, não se adentra no mérito da decisão que afastou o aditamento da inicial, o que seria, realmente, o caso de incidência do óbice invocado na decisão agravada, mas questiona-se o procedimento aplicado para o seu indeferimento por vários motivos. 16. Primeiro porque, diante do caráter precário da tutela deferida nos autos, é indispensável a sua eventual confirmação por meio de sentença, consequentemente, é necessário o prosseguimento do feito com o recebimento do aditamento, com base nos regramentos do procedimento comum" (fl. 643). Defende, ainda: .. é evidente que a tutela, efetivamente, foi apresentada em caráter ANTECEDENTE, isto é, em autos próprios e com pretensão de mérito diversa da ação anterior, não tratando, assim, de tutela incidental, como argumentado pelo Tribunal Local" (fl. 644). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Sem impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ADITAMENTO DA INICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 7 do STJ. Na origem, ação de tutela de urgência cautelar incidental foi extinta sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, após sentença de mérito no processo principal. O pedido de aditamento da inicial foi indeferido, sob o fundamento de que não é cabível aditamento em sede de tutela cautelar incidental. 2. É incabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, em razão da natureza precária da decisão, conforme o óbice da Súmula 735 do STF. 3. A alteraçã o da conclusão do Tribunal de origem sobre a perda superveniente do objeto da tutela cautelar demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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