Decisão · STJ

STJ AREsp 2961525

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CITAÇÃO E DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INSTRUMENTALIDADE E PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado a aplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto, com o objetivo de anular ou reformar decisões das instâncias ordinárias que afastaram a nulidade da citação e reconheceram a possibilidade de retificação do polo passivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, sendo possível afastar a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica e suficiente, sendo as alegações da parte agravante genéricas e incapazes de desconstituir os fundamentos da decisão atacada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 5. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica a aplicação da Súmula 182/STJ, sendo inviável a tentativa de suprir tal deficiência em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 6. Decisão da corte local que, analisando o contexto de fatos e provas presente nos autos, afastou a nulidade da citação e, com base nos princípios da instrumentalidade e da primazia da solução de mérito, reconheceu a validade da retificação do polo passivo, ainda que cumprida de forma intempestiva. 7. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto, sob fundamento de que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial em razão da ausência de afronta a dispositivo legal (art. 17 do CPC) e da incidência da Súmula 7/STJ, porém a parte agravante deixou de impugnar o referido óbice sumular. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando ter impugnado a aplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso dos autos, com a finalidade de ver anuladas ou reformadas as decisões das instâncias ordinárias que, no caso concreto, afastaram a nulidade da citação e reconheceram a possibilidade de retificação do polo passivo . Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CITAÇÃO E DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INSTRUMENTALIDADE E PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado a aplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto, com o objetivo de anular ou reformar decisões das instâncias ordinárias que afastaram a nulidade da citação e reconheceram a possibilidade de retificação do polo passivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, sendo possível afastar a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica e suficiente, sendo as alegações da parte agravante genéricas e incapazes de desconstituir os fundamentos da decisão atacada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 5. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica a aplicação da Súmula 182/STJ, sendo inviável a tentativa de suprir tal deficiência em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 6. Decisão da corte local que, analisando o contexto de fatos e provas presente nos autos, afastou a nulidade da citação e, com base nos princípios da instrumentalidade e da primazia da solução de mérito, reconheceu a validade da retificação do polo passivo, ainda que cumprida de forma intempestiva. 7. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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