Decisão · STJ

STJ HC 1035850

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. As teses recursais deduzidas na impetração - notadamente a ilicitude da busca domiciliar e a quebra da cadeia de custódia - não foram objeto de deliberação concreta pelo Tribunal de origem, que limitou-se à análise da justa causa para o processamento da ação penal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DAMASCO SILVEIRA e GUSTAVO GONZALES POCETTI LAMEIRINHAS DA SILVA contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao apontar supressão de instância, sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria omitido análise de questões essenciais, embora devidamente provocadas pela defesa, inclusive por meio de embargos de declaração, o que afastaria a pecha de inovação e impediria a negativa de jurisdição. Argumenta que há ilicitude das provas colhidas em razão de ingresso policial em domicílio baseado exclusivamente em denúncia anônima não confirmada, sem diligências prévias e sem autorização judicial, o que violaria garantias processuais e constitucionais. Busca, por consequência, o trancamento da ação penal. Defende que também há nulidade decorrente de quebra da cadeia de custódia dos materiais apreendidos, com afronta aos arts. 158, 158-A e 158-D do Código de Processo Penal, o que contaminaria todo o acervo probatório. Expõe, em caráter subsidiário, que, caso não haja reconsideração para conhecimento do habeas corpus, deve ser determinado ao Tribunal de origem que aprecie as questões não enfrentadas, para sanar a omissão e garantir a entrega da jurisdição. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com o trancamento da ação penal, ou, alternativamente, a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. As teses recursais deduzidas na impetração - notadamente a ilicitude da busca domiciliar e a quebra da cadeia de custódia - não foram objeto de deliberação concreta pelo Tribunal de origem, que limitou-se à análise da justa causa para o processamento da ação penal. 3. Agravo regimental improvido.
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