Decisão · STJ

STJ AREsp 3004090

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-11-27
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento. 2. Estando configurada a responsabilidade dos vendedores pelo descumprimento do contrato, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador, nos termos do que dispõe a Súmula n. 543 do STJ. 3. Para ultrapassar a convicção firmada pelo acórdão recorrido, no sentido da ausência de previsão contratual indicando o INCC como fator de atualização monetária dos valores a serem restituídos ao consumidor, seria necessária a interpretação das disposições do contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 4. A questão envolvendo o termo inicial dos juros de mora não foi objeto de deliberação pelo Tribunal estadual, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAPP 4 INCORPORAÇÕES LTDA. e QUARTIER DESENVOLVIMENTO URBANO - INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. (CAPP 4 e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ).. Nas razões do presente inconformismo, CAPP e outra alegaram (i) que se insurgiram especificamente contra todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) que a solução das questões controvertidas independe da interpretação de cláusula contratual ou do reexame de provas. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 322-324). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento. 2. Estando configurada a responsabilidade dos vendedores pelo descumprimento do contrato, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador, nos termos do que dispõe a Súmula n. 543 do STJ. 3. Para ultrapassar a convicção firmada pelo acórdão recorrido, no sentido da ausência de previsão contratual indicando o INCC como fator de atualização monetária dos valores a serem restituídos ao consumidor, seria necessária a interpretação das disposições do contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 4. A questão envolvendo o termo inicial dos juros de mora não foi objeto de deliberação pelo Tribunal estadual, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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