Decisão · STJ

STJ REsp 2062410

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-15publicado em 2025-11-27
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. FABRICANTE. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de disparo acidental de arma funcional, atribuída a defeito do produto. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, da condição de consumidor por equiparação do policial militar vítima do evento danoso, com aplicação do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor e do prazo prescricional quinquenal. 2. A vítima do acidente de consumo é equiparada a consumidor quando sofre diretamente os efeitos do fato do produto, sendo irrelevante a aquisição do armamento pela Administração Pública; manutenção da incidência das normas consumeristas à relação entre usuário final e fabricante. 3. Responsabilidade objetiva do fabricante por fato do produto mantida: inexistência de comprovação de excludentes legais e confirmação, pelas provas técnica e oral, do nexo causal entre o disparo e as lesões, com incapacidade laboral total do autor. Pretensão de infirmar o suporte fático-probatório encontra óbice na vedação ao reexame de provas em recurso especial. 4. Danos materiais (pensão vitalícia): correção de erro material pelo Tribunal estadual quanto ao valor total e termo inicial dos juros, preservando a forma de pagamento adotada na sentença. Não conhecido o ataque à forma de pagamento em parcela única, por ausência de impugnação específica em apelação e vedação de inovação recursal, à luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum . 5. Dissídio jurisprudencial: alegação de divergência quanto à incidência do CDC e ao quantum dos danos morais prejudicada ou deficiente, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e soluções jurídicas contrapostas; inviável o conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TAURUS ARMAS S.A. (TAURUS), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora CLÁUDIA MENGE, assim ementado: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Relação de consumo. Disparo de arma de fogo sem acionamento. Lesão. Sentença de parcial procedência. - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Autor que é consumidor por equiparação. Inteligência do art. 17 CDC. Afastada prescrição. Art. 27 CDC. - Responsabilidade do fabricante por fato do produto. Excludentes de responsabilidade não comprovadas. (art. 12, §3º, CDC). - Provas pericial e oral convergentes quanto à inexistência de culpa do apelado. Nexo de causalidade entre os danos e o disparo da arma. Incapacidade laboral total do autor. - Sentença mantida. Majoração da verba honorária. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 656) Opostos embargos de declaração por TAURUS, foram rejeitados (e-STJ, fls. 713-720). Nas razões de seu apelo nobre, TAURUS apontou (1) violação dos arts. 2º, 12, 17 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a inaplicabilidade do CDC à relação formada entre fabricante de armamento e Estado em contrato administrativo, e consequente incidência do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (2) violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inexistência de prova de defeito no produto e erro de valoração das provas sem necessidade de reexame fático; (3) violação dos arts. 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil, dos arts. 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil ; sustentando a incompatibilidade do pagamento em parcela única com a natureza de pensão vitalícia, necessidade de constituição de capital e nulidade por julgamento extra petita quanto à forma de pagamento da pensão; (4) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do CDC em contratos administrativos e quanto ao arbitramento dos danos morais, com cotejo analítico de precedentes do TJDF, TJSC, TJPR, TJMS e do Superior Tribunal de Justiça. Não houve apresentação de contrarrazões. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 869-870). EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. FABRICANTE. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de disparo acidental de arma funcional, atribuída a defeito do produto. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, da condição de consumidor por equiparação do policial militar vítima do evento danoso, com aplicação do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor e do prazo prescricional quinquenal. 2. A vítima do acidente de consumo é equiparada a consumidor quando sofre diretamente os efeitos do fato do produto, sendo irrelevante a aquisição do armamento pela Administração Pública; manutenção da incidência das normas consumeristas à relação entre usuário final e fabricante. 3. Responsabilidade objetiva do fabricante por fato do produto mantida: inexistência de comprovação de excludentes legais e confirmação, pelas provas técnica e oral, do nexo causal entre o disparo e as lesões, com incapacidade laboral total do autor. Pretensão de infirmar o suporte fático-probatório encontra óbice na vedação ao reexame de provas em recurso especial. 4. Danos materiais (pensão vitalícia): correção de erro material pelo Tribunal estadual quanto ao valor total e termo inicial dos juros, preservando a forma de pagamento adotada na sentença. Não conhecido o ataque à forma de pagamento em parcela única, por ausência de impugnação específica em apelação e vedação de inovação recursal, à luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum . 5. Dissídio jurisprudencial: alegação de divergência quanto à incidência do CDC e ao quantum dos danos morais prejudicada ou deficiente, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e soluções jurídicas contrapostas; inviável o conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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