Decisão · STJ

STJ HC 1036369

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO LEONARDO SOUSA MARI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em desfavor do indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. O agravante alega a existência de flagrante ilegalidade, consubstanciada em vícios na denúncia, apta a autorizar a superação do referido óbice sumular. Nessa perspectiva, reitera o pedido de trancamento da ação penal, aduzindo erros na tipificação dos fatos, "(a) a impossibilidade cronológica de lavagem de capitais de um crime futuro e (b) a fixação exclusiva do tráfico internacional como crime-fonte" (fl. 265), bem como a violação do princípio da anterioridade penal quanto ao crime de organização criminosa que, de igual modo, entende que não poderia ter sido tratado como crime antecedente. Alega, também, que teria sido determinado o trancamento da ação penal em relação a outros corréus, circunstância que permitiria a intervenção excepcional desta Corte Superior. Requer o provimento do recurso com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.
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