STJ AREsp 3037986
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA POR INATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLARA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS (AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO). ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava: a) o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional; b) a reversão do acórdão que afastou a condenação por danos morais decorrentes do encerramento unilateral de conta bancária; e c) a discussão sobre a revogação da gratuidade judiciária. 2. O Tribunal de origem, reformando a sentença, afastou a condenação por danos morais, entendendo que o encerramento da conta por inatividade, precedido de comunicação por e-mail (conforme tela do sistema do banco), não gerou prejuízo efetivo ou violação a direito de personalidade, dependente de prova na espécie (dano moral não in re ipsa). 3. O Agravante teve a gratuidade de justiça revogada em segunda instância, tendo recolhido as custas sem interpor recurso contra a decisão. II. Questão em discussão 4. As controvérsias centrais consistem em verificar: a) se houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de prestação jurisdicional; b) se a matéria referente à revogação da gratuidade de justiça está preclusa; e c) se a revisão da conclusão sobre a inexistência de dano moral e a suficiência da notificação para encerramento da conta exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou e expôs de forma motivada e suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação contrária à pretensão da parte, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A revogação do benefício da gratuidade de justiça em segunda instância, não impugnada pelo Agravante, que efetuou o recolhimento das custas, enseja a preclusão da matéria (art. 223 c/c art. 507 do CPC), impedindo sua discussão em Recurso Especial, independentemente da tese fixada no Tema 1.178/STJ. 7. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que houve falha na prestação do serviço e de que esta não ensejou dano moral indenizável (por ausência de comprovação de prejuízo concreto, inatividade da conta e suficiência da comunicação via e-mail), exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 8. Incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 446-463) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 441-443). Importa registrar que o agravante teve, já em segunda instância, porém antes do julgamento do recurso de apelação interposto, revogado o benefício da gratuidade judiciária (e-STJ fls. 286-272), não havendo se insurgido contra tal decisão à época. No mais, a questão debatida tem por contexto acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no bojo de apelação que, reformando a sentença proferida em primeira instância em ação de indenização por danos morais, afastou a condenação do agravado ao pagamento de verba indenizatória em favor do agravante (e-STJ fls. 316-322). A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 372-375). O agravante interpôs recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 98, § 3º, artigo 99, § 2º, artigo 434, artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, artigo 1.022, inciso II, e artigo 1.025, todos do Código de Processo Civil, assim como ao artigo 186 e artigo 927, estes do Código Civil, e ao artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ fls. 386-413). O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 441-443). Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 447-463). Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão negativa de admissibilidade (e-STJ, fls. 471-484). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA POR INATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLARA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS (AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO). ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava: a) o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional; b) a reversão do acórdão que afastou a condenação por danos morais decorrentes do encerramento unilateral de conta bancária; e c) a discussão sobre a revogação da gratuidade judiciária. 2. O Tribunal de origem, reformando a sentença, afastou a condenação por danos morais, entendendo que o encerramento da conta por inatividade, precedido de comunicação por e-mail (conforme tela do sistema do banco), não gerou prejuízo efetivo ou violação a direito de personalidade, dependente de prova na espécie (dano moral não in re ipsa). 3. O Agravante teve a gratuidade de justiça revogada em segunda instância, tendo recolhido as custas sem interpor recurso contra a decisão. II. Questão em discussão 4. As controvérsias centrais consistem em verificar: a) se houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de prestação jurisdicional; b) se a matéria referente à revogação da gratuidade de justiça está preclusa; e c) se a revisão da conclusão sobre a inexistência de dano moral e a suficiência da notificação para encerramento da conta exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou e expôs de forma motivada e suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação contrária à pretensão da parte, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A revogação do benefício da gratuidade de justiça em segunda instância, não impugnada pelo Agravante, que efetuou o recolhimento das custas, enseja a preclusão da matéria (art. 223 c/c art. 507 do CPC), impedindo sua discussão em Recurso Especial, independentemente da tese fixada no Tema 1.178/STJ. 7. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que houve falha na prestação do serviço e de que esta não ensejou dano moral indenizável (por ausência de comprovação de prejuízo concreto, inatividade da conta e suficiência da comunicação via e-mail), exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 8. Incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.