STJ HC 1027384
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAILSON FERREIRA contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em usurpação da co mpetência da instância de origem. Nas razões deste recurso, a defesa alega que não há, nos autos de origem, certidão de trânsito em julgado em desfavor do agravante, e que a informação sobre o trânsito teria se baseado somente em ofício do Desembargador Federal Ali Mazloum. Argumenta que, mesmo se mantido o entendimento de não conhecimento por suposta substituição da via revisional, há flagrante constrangimento ilegal decorrente da negativa de perdão judicial no Processo n. 5013584-47.2020.4.03.6105, embora o acordo de colaboração premiada tenha sido integralmente cumprido e o benefício tenha sido deferido em outros feitos da mesma operação "Sangue Impuro". Defende que a Sexta Turma pode conceder de ofício o habeas corpus quando evidenciada ilegalidade, ainda que a impetração tenha sido manejada após o trânsito em julgado, citando precedentes apenas como reforço da tese. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a admissão do habeas corpus e, no mérito, a concessão do perdão judicial . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido.