STJ HC 1011641
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL SUSPENSA POR LIMINAR EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONTEMPORANEIDADE. FUGA PROLONGADA. IDENTIDADE FALSA. PLANO DE RESGATE (PCC). TÍTULO AUTÔNOMO EM OUTRO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem não comporta conhecimento, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, à luz do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em ação que imputa ao agravante a prática de tráfico internacional de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, no contexto da Operação "Além-Mar". 3. A suspensão do processo por decisão liminar em reclamação não revoga automaticamente a custódia preventiva, porquanto as medidas cautelares pessoais guardam autonomia em relação ao curso da ação penal. 4. A contemporaneidade e idoneidade dos motivos da prisão foi, ao que consta, evidenciada pelo histórico de fuga por aproximadamente três anos, uso de documentos falsos e tentativa de deslocamento para o Paraguai, além do risco concreto de reiteração delitiva e de evasão, de modo que não se verifica ilegalidade patente em sua manutenção. 5. Informações de plano de resgate arquitetado por organização criminosa (PCC) e a transferência do agravante ao Sistema Penitenciário Federal revelam elevada periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 6. A existência de decreto prisional autônomo em outro processo correlato afasta a excepcional urgência e não caracteriza teratologia apta a superar o óbice processual. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO BERNASCONI BRAGA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que indeferiu a liminar no HC n. 0806475-83.2025.4.05.0000 (e-STJ fls. 679/681; 685/696). O agravante encontra-se preso preventivamente desde 2/5/2023, pela suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes, participação em organização criminosa e lavagem de capitais, relacionados à Operação "Além-Mar". Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alegando, em síntese, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva em ação penal cujo trâmite foi suspenso por decisão liminar na Reclamação n. 48.684/PE, postulando a concessão de liminar para revogar a prisão ou, ao menos, prioridade de julgamento (e-STJ fls. 21/22). O Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar, assentando que a suspensão liminar da ação penal não repercute automaticamente sobre a prisão preventiva, a qual se manteria hígida diante dos requisitos legais e da gravidade concreta das imputações, e registrando a proximidade do julgamento da Reclamação. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido de superação da Súmula 691/STF, reiterando a alegação de manifesta ilegalidade da prisão preventiva em processo suspenso; requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia (e-STJ fls. 2/19). A ordem foi indeferida liminarmente pela decisão ora agravada, que aplicou o óbice da Súmula 691/STF, por inexistir, em exame perfunctório, teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar sua superação (e-STJ fls. 680/681). Interposto o presente agravo regimental, a defesa pugna pela superação da Súmula 691/STF em razão de constrangimento ilegal manifesto, enfatizando: a suspensão do processo originário por decisão liminar na Reclamação n. 48.684/PE; a nulidade da busca e apreensão reconhecida no RHC 185.140/SP, com trânsito em julgado; a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão (art. 312, § 2º, CPP); a desproporcionalidade de manter a custódia em ação penal paralisada; e a inexistência de risco, pois o agravante continuaria preso por outro processo (n. 0817546-87.2020.4.05.8300). Requer, ao final, a reforma da decisão para o conhecimento do writ com concessão da ordem, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A da Lei 14.836/2024 (e-STJ fls. 686/695). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL SUSPENSA POR LIMINAR EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONTEMPORANEIDADE. FUGA PROLONGADA. IDENTIDADE FALSA. PLANO DE RESGATE (PCC). TÍTULO AUTÔNOMO EM OUTRO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem não comporta conhecimento, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, à luz do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em ação que imputa ao agravante a prática de tráfico internacional de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, no contexto da Operação "Além-Mar". 3. A suspensão do processo por decisão liminar em reclamação não revoga automaticamente a custódia preventiva, porquanto as medidas cautelares pessoais guardam autonomia em relação ao curso da ação penal. 4. A contemporaneidade e idoneidade dos motivos da prisão foi, ao que consta, evidenciada pelo histórico de fuga por aproximadamente três anos, uso de documentos falsos e tentativa de deslocamento para o Paraguai, além do risco concreto de reiteração delitiva e de evasão, de modo que não se verifica ilegalidade patente em sua manutenção. 5. Informações de plano de resgate arquitetado por organização criminosa (PCC) e a transferência do agravante ao Sistema Penitenciário Federal revelam elevada periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 6. A existência de decreto prisional autônomo em outro processo correlato afasta a excepcional urgência e não caracteriza teratologia apta a superar o óbice processual. 7. Agravo regimental não provido.