STJ HC 1049160
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. TEMA 920/STJ. CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, inexistente no caso concreto. 2. O agravo regimental não merece provimento quando demonstrado que o beneficiário do sursis processual deixou de cumprir as condições impostas durante o período de prova, notadamente a ausência de comparecimento para informar ou justificar atividades, bem como a não apresentação de relatórios médicos solicitados, sem comprovação de impedimento idôneo. 3. Justificativas relacionadas à pandemia e a acidente grave foram oportunamente analisadas pelas instâncias ordinárias, que determinaram reiteradas intimações para apresentação de documentação comprobatória, sem êxito. 4. "A revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o decurso do período de prova, é juridicamente viável quando o descumprimento das condições impostas ocorreu durante a vigência do benefício, conforme orientação fixada no Tema Repetitivo n. 920 do STJ (REsp n. 1.498.034/RS)." (AgRg no HC n. 932.657/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) 5. A certidão de decurso do prazo não impede a revogação do benefício quando há notícia de inadimplementos no período de prova e ausência de comprovação das justificativas exigidas. Ademais, a prisão superveniente não constitui fundamento único, mas elemento adicional do quadro delineado pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS VILARINHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2217807-44.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo aceitado a suspensão condicional do processo, com período de prova de 03/03/2020 a 03/03/2022 (e-STJ fls. 63/66). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, que, expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, com certidão de decurso lançada em 29/09/2022, seria de rigor a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995 (e-STJ fls. 63/66). O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8): HABEAS CORPUS Suspensão condicional. Insurgência contra decisão que revogou o benefício. Habeas corpus não conhecido. Superveniência de decisão liminar do Egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação para análise da matéria. Descumprimento das condições da suspensão condicional do processo. Revogação após período de prova. Possibilidade. Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, reiterando a tese de extinção da punibilidade pelo transcurso do período de prova sem revogação, ante a certidão de 29/09/2022, e alegando que o não cumprimento das condições decorreu de orientação jurisdicional na pandemia e de acidente grave. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou ser possível a revogação da suspensão condicional do processo após o término do período de prova, quando o descumprimento das condições ocorreu durante sua vigência, conforme a orientação firmada no Tema 920 do STJ (REsp n. 1.498.034/RS). Registrou-se, ainda, que o Tribunal de origem apurou descumprimento de condições (não comparecimento para justificar atividades e não apresentação de relatórios médicos), bem como prisão por furto qualificado em 21/02/2023, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 65/69). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta: a) a necessidade de apreciação do writ, ainda que substitutivo de recurso próprio, diante de manifesto constrangimento ilegal, com possibilidade de concessão de ordem de ofício; b) a formação de legítima expectativa de extinção da punibilidade com a certidão de decurso do período de prova em 29/09/2022, ausente revogação até então; c) a inimputabilidade do alegado descumprimento das condições, por barreiras institucionais decorrentes da pandemia e por evento de saúde grave, afastando desídia voluntária; d) a inadequação de revogação tardia decretada em 18/07/2024, pois fatos supervenientes ao período de prova, como a prisão em 21/02/2023, não podem retroagir para desconstituir a extinção já consolidada; e) a aplicação do art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995 e a correta interpretação do Tema 920, que exigiria descumprimento imputável e ocorrido durante a vigência (e-STJ fls. 74/79). Requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem, ainda que de ofício, declarando-se extinta a punibilidade, e, subsidiariamente, a submissão do agravo ao julgamento colegiado (e-STJ fls. 78/79). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. TEMA 920/STJ. CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, inexistente no caso concreto. 2. O agravo regimental não merece provimento quando demonstrado que o beneficiário do sursis processual deixou de cumprir as condições impostas durante o período de prova, notadamente a ausência de comparecimento para informar ou justificar atividades, bem como a não apresentação de relatórios médicos solicitados, sem comprovação de impedimento idôneo. 3. Justificativas relacionadas à pandemia e a acidente grave foram oportunamente analisadas pelas instâncias ordinárias, que determinaram reiteradas intimações para apresentação de documentação comprobatória, sem êxito. 4. "A revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o decurso do período de prova, é juridicamente viável quando o descumprimento das condições impostas ocorreu durante a vigência do benefício, conforme orientação fixada no Tema Repetitivo n. 920 do STJ (REsp n. 1.498.034/RS)." (AgRg no HC n. 932.657/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) 5. A certidão de decurso do prazo não impede a revogação do benefício quando há notícia de inadimplementos no período de prova e ausência de comprovação das justificativas exigidas. Ademais, a prisão superveniente não constitui fundamento único, mas elemento adicional do quadro delineado pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental não provido.