Decisão · STJ

STJ RHC 225211

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-09publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOMICILIAR. FILHO MENOR. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. O recorrente é apontado como integrante de organização criminosa complexa e estruturada. De acordo com os autos, foram encontrados diversos comprovantes de transações financeiras vinculados à conta bancária em nome do recorrente, que entregou a senha de sua conta bancária ao líder da organização criminosa, indicando parceria em atividades ilícitas, controlando os valores que entravam e saíam das contas do recorrente, inclusive sobre o seu "salário", e misturando fundos lícitos e ilícitos, a evidenciar o crime de lavagem de dinheiro. 3. C onforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole, não sendo suficiente a mera alegação da existência de filhos menores. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARLEY VINICIUS CAETANO DE MATOS contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus interposto em seu favor. Depreende-se dos autos que o ora agravante, preso cautelarmente nos autos da Operação Tráfico Zero, foi denunciado por infração aos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e 1º, caput, § 1º, I e II, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 161/412). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 455): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEVE SER RESERVADO À AÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM A PRISÃO. ARTIGOS 312 E 315 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ART. 318 DO CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime. - O pedido de concessão da liberdade provisória no delito de tráfico deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva, mormente pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito e a prisão do acusado, e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, a segregação cautelar se impõe. - Não se mostra possível a concessão da prisão domiciliar se o paciente não atende às condições previstas no art. 318 do CPP. - Ordem denegada. No STJ, a defesa alegou que o decreto de prisão preventiva é genérico, sem fundamentação individualizada e sem contemporaneidade dos fatos. Destacou as condições pessoais favoráveis do recorrente, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas. Disse, ainda, que ele possui filho menor que depende exclusivamente do seu sustento. Em decisão acostada às e-STJ fls. 539/546, conheci em parte do recurso, para, nesta extensão, negar-lhe provimento, motivando o presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOMICILIAR. FILHO MENOR. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. O recorrente é apontado como integrante de organização criminosa complexa e estruturada. De acordo com os autos, foram encontrados diversos comprovantes de transações financeiras vinculados à conta bancária em nome do recorrente, que entregou a senha de sua conta bancária ao líder da organização criminosa, indicando parceria em atividades ilícitas, controlando os valores que entravam e saíam das contas do recorrente, inclusive sobre o seu "salário", e misturando fundos lícitos e ilícitos, a evidenciar o crime de lavagem de dinheiro. 3. C onforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole, não sendo suficiente a mera alegação da existência de filhos menores. 6. Agravo regimental desprovido.
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