STJ REsp 2180188
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR DECISÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é recorrível pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, e na consonância entre a conclusão do Tribunal de origem e o entendimento desta Corte Superior sobre o cabimento do agravo de instrumento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Ocorre que Estado do Maranhão, ora Agravante, demonstrou a ausência de manifestação quanto ao argumento de que a decisão apenas homologou os cálculos da contadoria judicial, a qual se assemelha a" decisa o que julga improcedente a impugnac a o ao cumprimento de sentenc a, sendo tal arguição capaz de infirmar a conclusão adotada pelo TJMA, vez que o pressuposto do acórdão recorrido é justamente que a decisão de base extinguiu o feito executivo. .. Ocorre que os pontos destacados pelo Estado do Maranhão são imprescindíveis para a resolução da lide, do que se depreende que era essencial sua apreciação. A ausência de análise pormenorizada e fundamentada de questões sensíveis implicou indubitavelmente na violação ao artigo 1.022 do CPC, pois o argumento suscitado no sentido de que a decisão apenas homologou os cálculos da contadoria judicial, a qual se assemelha a" decisa o que julga improcedente a impugnac a o ao cumprimento de sentenc a, é capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo descabida a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. .. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as deciso es que acolherem parcialmente a impugnac a o ou a ela negarem provimento, por na o acarretarem a extinc a o da fase executiva em andamento, têm natureza juri"dica de decisa o interlocuto"ria, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. .. Desta feita, verifica-se que o caso em questão se diferencia dos paradigmas colacionados pela relatoria do feito para embasar a harmonia de entendimentos entre o acórdão local e o STJ, pois segundo se infere dos precedentes acima destacados, as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento, não restando dúvidas, portanto, quanto a não incidência da Súmula nº 83/STJ, pois as circunstâncias fáticas não se amoldam aos precedentes invocados pelo Eminente Relator. .. Por último, é sabido que o STJ é uma Corte de precedentes e busca preservar os fundamentos de seus julgados, conforme os arts. 926 e 927 do CPC/2015. A segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência exigem o sobrestamento deste feito até o julgamento final dos R Esps. 2.178.328/MA, 2.178.318/MA, 2.178.300/MA e 2.178.291/MA, vez que possuem a seguinte questa o juri"dica: "Discussa o sobre a natureza juri"dica do pronunciamento judicial que julga impugnac a o ao cumprimento de sentenc a, homologa os ca"lculos e determina a expedic a o de precato"rio/RPV, e se, para que esse ato judicial se constitua como sentenc a, deve dele constar de modo catego"rico a expressa o "extinc a o do processo" (fls. 190-193). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 201-203). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR DECISÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é recorrível pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido.