Decisão · STJ

STJ AREsp 2706309

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN/RJ contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ (fls. 514-517). Alega a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade do óbice sumular e a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a contradição apontada nos declaratórios, conforme seguintes argumentos (fls. 535-536): Em que pese o entendimento do Ministro Relator, o acórdão recorrido contém clara violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, em afronta ao disposto no art. 93, IX da CRFB, bem como ao art. 489, §1º, III, do CPC, haja vista que nem todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas. Conforme já salientado, o DETRAN/RJ não foi responsável pela apreensão do veículo objeto da lide, tampouco pela hasta pública do bem, tendo sido todo o procedimento conduzido pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, de modo que não possui ingerência sobre o ato praticado, não podendo ser responsabilizado por ato de terceiro. Tal responsabilização configura clara violação ao federalismo, bem como à autonomia do ente público. Nesse contexto, o v. acórdão proferido pelo TJRJ não aborda a contradição apontada nos embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre a ilegitimidade passiva abordada na referida peça e utilizando fundamentação genérica, em clara violação ao art. 489, §1º, III, do CPC. .. Entretanto, no Recurso Especial interposto não se questiona a existência ou inexistência de um fato, tampouco se pleiteia o reexame de provas sobre um fato determinado. O que se pretende é, mediante a violação aos artigos 21, VII, XII; 24, I, XI, XVIII; 256; 260 e 281 todos do CTB, dos arts. 489, §1º, III e 1.022 todos do CPC e do disposto no art. 5º, LV e 93, IX da CF/88, discutir a ausência de fundamentação do acórdão proferido e a impossibilidade de responsabilização do DETRAN/RJ sobre o leilão realizado por outras entidades de trânsito, o que torna a autarquia parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 541-546). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno improvido.
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