Decisão · STJ

STJ REsp 2013922

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-07-13publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Precedente vinculante da Corte Especial. 2. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 3. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 4. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARIANA DO ROSÁRIO SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 342-346): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES FIXADAS NA SENTENÇA - REDUÇÃO DA REFERIDA VERBA - MONTANTE ACUMULADO ELEVADO - POSSIBILIDADE - ART. 537, §1º DO CPC - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA - REDUÇÃO - SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 502-505). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual violou as disposições contidas nos artigos 523, § 1º, e 537, § 1º, do CPC. Afirma, em síntese, a impossibilidade de redução da multa cominatória já vencida, pois o dispositivo em que se baseou o Tribunal de origem para a redução (art. 537, § 1º, do CPC) refere-se somente a multas vincendas. Ademais, o Tribunal local foi omisso quanto à aplicação de honorários sucumbenciais em desfavor dos devedores, em razão do pagamento intempestivo do débito executado, bem como houve incorreta aplicação da sucumbência. Apresentadas as contrarrazões (fls. 436-449), sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 456-459). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 537, § 1º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE A MULTAS VENCIDAS E VINCENDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ATRIBUIÇÃO AO DEVEDOR QUE DEU CAUSA À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A multa cominatória (astreintes) pode ser revista a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como para evitar o enriquecimento sem causa. 2) O art. 537, § 1º, do CPC/2015 não se restringe apenas às multas vincendas, sendo aplicável também às multas vencidas, enquanto houver discussão sobre o montante devido. 3) Configura-se desproporcionalidade quando o valor acumulado da multa cominatória (R$ 264.423,00) supera em mais de cinco vezes o proveito econômico total obtido na demanda originária (R$ 45.000,00) e não houve fixação de teto para sua incidência, justificando-se sua redução para patamar equivalente ao benefício econômico alcançado pela parte exequente. 4) Os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem automaticamente quando o executado, devidamente intimado, não efetua o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, constituindo sanção processual de natureza objetiva e cogente. 5) A posterior redução do valor das astreintes em sede de impugnação não afasta a incidência dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, que se consumou no momento em que transcorreu in albis o prazo para pagamento voluntário. 6) Pelo princípio da causalidade, os honorários sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença não devem ser atribuídos ao exequente quando os executados deram causa à execução, por descumprimento reiterado de ordem judicial, ainda que obtido êxito parcial na redução das astreintes. Recurso conhecido e parcialmente provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →