Decisão · STJ

STJ HC 1040693

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a defesa, nas razões do agravo regimental, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON MIRANDA SILVA PINTO contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVERTON MIRANDA SILVA PINTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0020127-07.2025.8.26.0996). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância determinou a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo do pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 24/25). Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a realização de exame criminológico como condição para análise do pedido de progressão ao regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a progressão de regime pode ser concedida independentemente da realização de exame criminológico, diante da existência de dúvida quanto ao preenchimento do requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode determinar a realização de exame criminológico, desde que de forma fundamentada, quando houver necessidade de melhor avaliar o requisito subjetivo da progressão. 4. O atestado de boa conduta carcerária, nos termos dos arts. 85 e 88 da Resolução SAP nº 144/2010, avalia apenas a disciplina prisional, não sendo suficiente, por si só, para aferir a ressocialização do sentenciado. 5. A prática de falta disciplinar pelo apenado evidencia comportamento descompromissado e justifica maior rigor na análise de sua aptidão para o convívio social. 6. O exame criminológico, com avaliação psiquiátrica, constitui meio idôneo para verificar genuíno arrependimento e regeneração, sendo imprescindível para aferição da conveniência da progressão, especialmente em crimes cometidos com violência ou grave ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir exame criminológico de forma fundamentada para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime. 2. O atestado de conduta carcerária comprova apenas disciplina prisional e não substitui a avaliação ampla de ressocialização. 3. A prática de falta disciplinar autoriza maior rigor na análise da progressão, legitimando a exigência do exame criminológico. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico e não se aplicando, em prejuízo do apenado, as alterações promovidas pela Lei n. 14.483/2024 retroativamente a condenações relativas a crimes cometidos antes da sua vigência. Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "determinar a análise do benefício de semiaberto do Paciente, sem sua submissão ao exame criminológico" (e-STJ fl. 6). No agravo regimental, a defesa alega que, "durante o julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 200.670, a Corte determinou que não se pode retroagir lei maléfica a parte presa, maiormente, quanto a exigência de exame criminologico". Afirma, ainda, que "a fundamentação do acórdão afronta entendimento desta Corte, conforme possível denotar dos autos HC: 915697, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: 27/05/2024 e HC: 803954 SP 2023/0052983-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 13/03/2023" (e-STJ fl. 72). Ao final , pleiteia o provimento do recurso, "com a reforma a r. decisão recorrida, para manter a progressão do Agravante, sem sua submissão ao exame criminológico" (e-STJ fl. 72). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a defesa, nas razões do agravo regimental, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →