Decisão · STJ

STJ HC 1035826

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme destacado na decisão proferida no RHC n. 208.489/MG, são suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do ora insurgente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. 2. No caso, o Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao destacar o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o acusado "ostenta vasta ficha criminal, com anotações/condenações referentes à prática do tráfico de drogas, crime de resistência e crime contra o patrimônio". 3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA GOMES agrava da decisão de fls. 656-659, em que deneguei a ordem, in limine. O agravante sustenta, em síntese, a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, por implicar, de forma cautelar, punição mais severa que a decorrente do título condenatório. Afirma que não há demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, que a quantidade apreendida de entorpecente não é expressiva (23 g de crack), e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas à luz do art. 282, II e § 6º, do CPP. Aduz ausência de risco de fuga, inexistência de ameaça a testemunhas ou prejuízo à prova, além de residência fixa. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto e a necessidade de motivação empírica da cautela, destacando que a tentativa de "harmonização" da preventiva ao semiaberto carece de previsão legal (fls. 669-671). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme destacado na decisão proferida no RHC n. 208.489/MG, são suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do ora insurgente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. 2. No caso, o Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao destacar o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o acusado "ostenta vasta ficha criminal, com anotações/condenações referentes à prática do tráfico de drogas, crime de resistência e crime contra o patrimônio". 3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP). 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →